Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000036-52.2023.8.26.0282 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Darros Comerco de Cereais - Eireli -
Vistos. A parte exequente requer a expedição de ofício ao Escritório de Defesa Agropecuária de Botucatu para o imediato bloqueio da emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA) em nome do executado, bem como a penhora sobre os animais indicados às fls. 166-169. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros. O artigo 835 do CPC expressamente admite a penhora de semoventes, inserindo-os no rol de bens penhoráveis, inexistindo qualquer óbice legal à constrição pretendida. Embora inicialmente, pedido idêntico tenha sido indeferido, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens em nome do devedor, a constrição revela-se necessária. No tocante ao bloqueio da emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA), a medida se mostra instrumental e complementar à penhora, visando impedir a circulação, transferência ou alienação dos semoventes sem ciência do Juízo, preservando a utilidade e a eficácia da constrição judicial. A expedição de ofício para bloqueio da emissão de GTA em nome do executado não implica expropriação imediata, mas tão somente assegura a efetividade da penhora, evitando o esvaziamento patrimonial e prevenindo fraudes à execução, em consonância com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da boa-fé objetiva e da menor onerosidade possível ao devedor, sem prejuízo do direito do credor. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao Escritório de Defesa Agropecuária de Botucatu para que proceda ao bloqueio da emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA) em nome do executado Marcelo Paulo dos Santos, CNPJ 08.674.207/0001-53. Esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como ofício. A parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento,comprovando nos autos em dez dias. Expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção animais indicados às fls. 166-169, os quais deverão permanecer sob a guarda do exequente. A parte interessada deverá comprovar o pagamento das diligências do oficial de justiça e providenciar os meios para cumprimento da medida. Intime-se. - ADV: DEIVID FERREIRA DA SILVA (OAB 466021/SP), CHRISTIAN BATISTA DA CRUZ (OAB 510312/SP)