Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009665-08.2023.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: PASCHOAL CAMACAN RIZZO
ADVOGADO(A): JAQUELINE CAMARGO HITA PINTO (OAB SP135402)
ADVOGADO(A): FABIANO CORRÊA PEREIRA (OAB SP237321)
EXECUTADO: SILVANETE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUANA CAROLINE DOS SANTOS VIEIRA (OAB SP534537)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual foi proferida decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (Evento 126, DESPADEC1). Naquela oportunidade, este juízo reconheceu o excesso de execução e determinou a exclusão das cobranças de aluguéis e acessórios vencidos após a entrega das chaves, ocorrida em 04/05/2023 (Evento 17). Determinou-se, ainda, a apresentação de nova planilha pelo exequente, com o abatimento da caução atualizada e dos valores bloqueados nos autos (Evento 126, DESPADEC1).
O exequente apresentou novos cálculos (Evento 132, DEM ATUAL DEB1), bem como o formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (Evento 132, PED EXP ALV LEV FORM3).
A executada manifestou-se apontando que a planilha ainda continha cobranças posteriores à desocupação e apresentou proposta de acordo para pagamento parcelado em prestações mensais de R$ 200,00, além de informar que o veículo com restrição de transferência não está mais sob sua posse (Evento 134, PET1).
O exequente esclareceu a ocorrência de erro material de digitação na primeira planilha e apresentou o demonstrativo corrigido (Evento 135, DEM ATUAL DEB2). Na mesma oportunidade, rejeitou a proposta de acordo e requereu o bloqueio de circulação e a busca e apreensão do veículo (Evento 135, PED EXP OFICIO1).
Por fim, a executada insurgiu-se contra o novo cálculo por apresentar valor superior ao anterior e prestou esclarecimentos sobre a alienação do veículo a um terceiro, indicando o endereço onde o automóvel supostamente se encontra (Evento 136, PET1).
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da proposta de acordo
A executada ofereceu proposta de parcelamento do débito no valor de R$ 200,00 mensais (Evento 134, PET1). Contudo, o exequente recusou expressamente a proposta de composição amigável (Evento 135, PED EXP OFICIO1).
O credor não pode ser obrigado a receber de forma parcelada ou diversa daquela que lhe é de direito, salvo se preenchidos os requisitos do parcelamento legal previstos no artigo 916 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu neste caso. Desse modo, diante da ausência de concordância do exequente, a rejeição da proposta de acordo é medida que se impõe.
2.2. Da análise dos cálculos apresentados
A executada apontou que a nova planilha apresentada pelo exequente (Evento 135, DEM ATUAL DEB2) indica valor superior ao cálculo incorreto anterior (Evento 132, DEM ATUAL DEB2).
Verifica-se que o exequente corrigiu o erro material contido na planilha do Evento 132, na qual constava a data de vencimento de "10/04/2025" para um dos aluguéis. No cálculo retificado (Evento 135, DEM ATUAL DEB2), a data foi devidamente corrigida para "10/04/2023", período anterior à desocupação do imóvel (04/05/2023), estando em total consonância com a decisão deste juízo (Evento 126, DESPADEC1). A alteração do valor final decorre da incidência correta dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis desde o vencimento correto da obrigação em abril de 2023.
Ademais, constata-se que o exequente realizou o abatimento proporcional da caução atualizada e a dedução do valor bloqueado de R$ 1.313,91 (Evento 135, DEM ATUAL DEB2).
Contudo, assiste razão em parte à executada no que tange aos critérios dos honorários advocatícios incluídos na planilha. O exequente aplicou o percentual de 20% a título de honorários advocatícios sobre cada uma das parcelas cobradas. Em sede de execução de título extrajudicial, os honorários advocatícios iniciais são fixados pelo juiz no patamar de 10%, conforme o artigo 827 do Código de Processo Civil, não cabendo à parte exequente aplicar de forma unilateral o percentual contratual de 20% na planilha de débito judicial, salvo se houver posterior arbitramento pelo juízo.
Portanto, os cálculos apresentados (Evento 135, DEM ATUAL DEB2) devem ser acolhidos quanto ao principal, juros, multa e deduções, mas reformados unicamente para adequar os honorários advocatícios ao percentual de 10%, fixado para a fase de execução.
2.3. Da constrição veicular
A restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo de placa EQF1E06 já se encontra ativa (Evento 111). A executada alegou ter alienado o veículo a um terceiro de forma informal e que o bem não se encontra em seu poder (Evento 136, PET1).
A ausência de transferência formal do veículo perante o órgão de trânsito (DETRAN) faz com que a executada permaneça como proprietária do bem para fins legais. A venda informal e sem registro não impede a penhora do automóvel que ainda integra o patrimônio jurídico da devedora registrado nos sistemas públicos.
Diante da notícia de que o bem foi repassado a terceiros sem a devida transferência, e para evitar que seja ocultado, revela-se necessária a inclusão da restrição de circulação via sistema RENAJUD, assegurando a eficácia do processo executivo.
Quanto ao pedido de busca e apreensão, mostra-se inadequado, tentar a localização e penhora do bem por oficial de justiça no endereço explicitamente indicado pela própria executada (Rua Parioto, nº 04, Vila Jacuí, CEP 08060-030), pois a executada afirmou não estar de posse do automóvel (Evento 136, PET1). Indefiro o pleito.
Ademais, o pedido de ofício ao DETRAN-SP é inviável tendo em vista que o veículo não foi transferido para o comprador. Assim, indefiro-o
2.4. Do levantamento de valores
A decisão anterior (Evento 126, DESPADEC1) determinou que, após a manifestação das partes sobre os cálculos, seria expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia de R$ 1.313,91 bloqueada nos autos (Evento 52).
O exequente apresentou o respectivo formulário de forma regular (Evento 132, PED EXP ALV LEV FORM3), indicando os dados bancários de sua patrona, que possui poderes específicos para receber e dar quitação. Assim, a expedição do mandado de levantamento é medida que deve ser cumprida imediatamente.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto:
a) REJEITO a proposta de acordo para pagamento parcelado apresentada pela executada (Evento 134, PET1), diante da discordância expressa do credor (Evento 135, PED EXP OFICIO1);
b) ACOLHO EM PARTE as objeções da executada para determinar que o exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha de débito, utilizando como base os valores e datas do cálculo do Evento 135 (DEM ATUAL DEB2), mas aplicando o percentual de 10% a título de honorários advocatícios de execução, em substituição aos 20% calculados;
c) DETERMINO a expedição imediata do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente no valor de R$ 1.313,91 (Evento 52), observando-se as informações do formulário apresentado (Evento 132, PED EXP ALV LEV FORM3);
d) BLOQUEIE a Circulação no RENAJUD do veículo de placa EQF1E06 já se encontra ativa para transferência (Evento 111).Providencie o exequente o recolhimento da taxa judicial pertinente;
Intimem-se.
São Paulo, 1º de junho de 2026.