Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliana Moreira (OAB 165777/SP) Processo 1003676-20.2021.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comércio de Veículos F S Ltda. Epp -
Vistos. A penhora foi efetivada. O valor bloqueado recaiu sobre: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) (CGJ, Comunicado nº 1.134/08). O numerário foi transferido para o BANCO DO BRASIL S. A.. O comprovante emitido pelo sistema comprova o tramite legal (SPI, Comunicado nº 19/11). Intime-se a executada (CPC, art. 841), por via postal (§ 2º). Ainda que decorridos o prazo para embargos, esta será intimada pessoalmente (art. 854, § 2º), ocasião em que poderá comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis (§ 3º, I) ou excesso de execução (inc. II). Anoto que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato (art. 917, § 1º). Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (arts. 274, 513, § 3º e 841, § 3º). Considerando que a executada não esta representada nos autos, o exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa de postagem para a expedição da carta de intimação com aviso de recebimento. Prazo: 15 (quinze) dias. A taxa para expedição de carta com aviso de recebimento é no valor de R$32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) por carta e deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 (CSM, Provimento 2.739/2024, art. 8º, Anexo III). Comprovado o recolhimento, expeça(m)-se carta(s) para intimação (Modelo: 505002, não vinculado). Decorrido in albis o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos para liberação do valor em favor do exequente (Desp 08). Int..