Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000243-85.2022.8.26.0282 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - José Marcos de Oliveira - Juliana de Fátima Cassemiro Rodrigues de Medeiros -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por José Marcos de Oliveira em face de Juliana de Fátima Cassemiro Rodrigues de Medeiros, na qual o exequente busca a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios. Em decisão de fls. 754/755, este Juízo deferiu a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre os imóveis então identificados pelas matrículas nº 49.811 e 49.812 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu. Naquela oportunidade, foi consignado que a ausência de averbação do formal de partilha, expedido nos autos do inventário nº 1000029-07.2016.8.26.0282, não constituiria impedimento para a efetivação da constrição, uma vez que os direitos hereditários já integravam o patrimônio da devedora. A executada apresentou impugnação à penhora às fls. 759/769, arguindo, entre outras matérias, a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural. A impugnação foi integralmente rejeitada pela decisão de fls. 831/832, determinando-se o prosseguimento do feito nos termos da decisão de fls. 754/755. A parte exequente, em manifestação de fls. 853/856, protocolada em 23 de março de 2026, informou que, ao tentar cumprir a ordem judicial, o Mandado de Averbação de Penhora foi devolvido pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Botucatu, conforme Nota de Exigência nº 638/2026. Alegou que o oficial registrador apontou dois motivos para a recusa: a necessidade de comunicação da constrição por meio do sistema "penhora online", em conformidade com o Provimento CG 30/2011, e, principalmente, a necessidade de indicação dos números corretos das matrículas, visto que as matrículas originais (nº 49.811 e 49.812) foram encerradas após o registro do formal de partilha pela executada, dando origem às novas matrículas nº 54.122 a 54.125. Diante disso, o exequente requereu a expedição de novo mandado com a retificação necessária. Posteriormente, na petição de fls. 862, reiterou o pedido com urgência. Paralelamente, consta nos autos a alegação de fraude à execução referente a um veículo, levantada pelo exequente nas petições de fls. 836-837 e 841-842, questão que pende de apreciação. É o relatório. DECIDO. A controvérsia apresentada pela parte exequente nas petições de fls. 853/856 e 862 é de natureza estritamente formal e procedimental, decorrente de uma alteração superveniente na situação registral dos imóveis, e não afeta o mérito do direito à constrição, que já foi objeto de decisão preclusa nos autos. A decisão de fls. 754/755, que autorizou a penhora, e a subsequente decisão de fls. 831/832, que rejeitou a impugnação da executada, consolidaram o direito do exequente de ver o seu crédito garantido pelos direitos imobiliários pertencentes à devedora. O que ocorreu, conforme demonstrado pela Nota de Exigência nº 638/2026, foi a mera atualização da cadeia dominial, com o registro do formal de partilha, resultando no encerramento das matrículas primitivas e na abertura de novas matrículas, agora em nome da executada.
Trata-se de aplicação direta do princípio da continuidade registral, segundo o qual os lançamentos no fólio real devem formar uma cadeia ininterrupta de titularidade. A penhora, que antes recaía sobre os direitos hereditários vinculados às matrículas antigas, deve agora incidir diretamente sobre a propriedade consolidada nas novas matrículas que deles se originaram. A substituição dos identificadores registrais não altera a essência do bem constrito nem o direito de garantia do credor, sendo a correção do mandado uma medida de simples adequação para garantir a eficácia da ordem judicial. Desse modo, a recusa do oficial registrador está fundamentada e deve ser acolhida para fins de correção do ato, sem que isso implique qualquer reexame sobre a penhorabilidade dos bens. O direito à penhora permanece hígido, devendo a constrição ser direcionada aos imóveis sob sua nova e correta identificação, quais sejam, aqueles descritos nas matrículas nº 54.123 e 54.125 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu. Ademais, no que se refere à forma de comunicação do ato, a exigência de utilização do sistema "penhora online" (ARISP), conforme o Provimento CG nº 30/2011, visa conferir maior celeridade e segurança jurídica aos registros de constrições judiciais, devendo ser observada pela serventia. Por fim, a questão referente à alegada fraude à execução, levantada pelo exequente em relação à suposta alienação de um veículo, é matéria de alta complexidade, que demanda análise aprofundada de seus pressupostos, como a existência de lide pendente, a citação do devedor, o prejuízo ao credor (eventus damni) e o conhecimento do terceiro adquirente ou a má-fé do devedor (consilium fraudis), a depender do caso. Para garantir o devido processo legal e uma análise pormenorizada de tão grave alegação, reservo-me para apreciá-la em decisão apartada, após o cumprimento das presentes determinações.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da efetividade da execução e da instrumentalidade das formas: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para, em substituição e continuidade à constrição deferida na decisão de fls. 754/755, determinar a penhora sobre os imóveis de propriedade da executada Juliana de Fátima Cassemiro Rodrigues de Medeiros, objeto das matrículas nº 54.123 e nº 54.125, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Botucatu/SP; b) DETERMINO à serventia que providencie a averbação da penhora ora deferida, utilizando-se, para tanto, do sistema "penhora online" (ARISP), em cumprimento ao Provimento CG nº 30/2011, expedindo-se o necessário para a efetivação do ato; c) Efetivada e comprovada a averbação da penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, cumprindo as determinações subsequentes contidas na decisão de fls. 754-755, notadamente no que tange à avaliação do bem e à manifestação de interesse na adjudicação e/ou alienação; d) Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para análise e decisão específica sobre a alegação de fraude à execução referente ao veículo, arguida nas petições de fls. 836-837 e 841-842. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itatinga, datado eletronicamente. - ADV: NEWTON LUÍS LAPOSTTE (OAB 263176/SP), IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO (OAB 264501/SP), JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 345022/SP)