Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000243-85.2022.8.26.0282 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - José Marcos de Oliveira - Juliana de Fátima Cassemiro Rodrigues de Medeiros -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por José Marcos de Oliveira em face de Juliana de Fátima Cassemiro Rodrigues de Medeiros, na qual o exequente busca a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios. Em decisão de fls. 754/755, este Juízo deferiu a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre os imóveis então identificados pelas matrículas nº 49.811 e 49.812 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu. Naquela oportunidade, foi consignado que a ausência de averbação do formal de partilha, expedido nos autos do inventário nº 1000029-07.2016.8.26.0282, não constituiria impedimento para a efetivação da constrição, uma vez que os direitos hereditários já integravam o patrimônio da devedora. A executada apresentou impugnação à penhora às fls. 759/769, arguindo, entre outras matérias, a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural. A impugnação foi integralmente rejeitada pela decisão de fls. 831/832, determinando-se o prosseguimento do feito nos termos da decisão de fls. 754/755. A parte exequente, em manifestação de fls. 853/856, protocolada em 23 de março de 2026, informou que, ao tentar cumprir a ordem judicial, o Mandado de Averbação de Penhora foi devolvido pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Botucatu, conforme Nota de Exigência nº 638/2026. Alegou que o oficial registrador apontou dois motivos para a recusa: a necessidade de comunicação da constrição por meio do sistema "penhora online", em conformidade com o Provimento CG 30/2011, e, principalmente, a necessidade de indicação dos números corretos das matrículas, visto que as matrículas originais (nº 49.811 e 49.812) foram encerradas após o registro do formal de partilha pela executada, dando origem às novas matrículas nº 54.122 a 54.125. Diante disso, o exequente requereu a expedição de novo mandado com a retificação necessária. Posteriormente, na petição de fls. 862, reiterou o pedido com urgência. Paralelamente, consta nos autos a alegação de fraude à execução referente a um veículo, levantada pelo exequente nas petições de fls. 836-837 e 841-842, questão que pende de apreciação. É o relatório. DECIDO. A controvérsia apresentada pela parte exequente nas petições de fls. 853/856 e 862 é de natureza estritamente formal e procedimental, decorrente de uma alteração superveniente na situação registral dos imóveis, e não afeta o mérito do direito à constrição, que já foi objeto de decisão preclusa nos autos. A decisão de fls. 754/755, que autorizou a penhora, e a subsequente decisão de fls. 831/832, que rejeitou a impugnação da executada, consolidaram o direito do exequente de ver o seu crédito garantido pelos direitos imobiliários pertencentes à devedora. O que ocorreu, conforme demonstrado pela Nota de Exigência nº 638/2026, foi a mera atualização da cadeia dominial, com o registro do formal de partilha, resultando no encerramento das matrículas primitivas e na abertura de novas matrículas, agora em nome da executada.
Trata-se de aplicação direta do princípio da continuidade registral, segundo o qual os lançamentos no fólio real devem formar uma cadeia ininterrupta de titularidade. A penhora, que antes recaía sobre os direitos hereditários vinculados às matrículas antigas, deve agora incidir diretamente sobre a propriedade consolidada nas novas matrículas que deles se originaram. A substituição dos identificadores registrais não altera a essência do bem constrito nem o direito de garantia do credor, sendo a correção do mandado uma medida de simples adequação para garantir a eficácia da ordem judicial. Desse modo, a recusa do oficial registrador está fundamentada e deve ser acolhida para fins de correção do ato, sem que isso implique qualquer reexame sobre a penhorabilidade dos bens. O direito à penhora permanece hígido, devendo a constrição ser direcionada aos imóveis sob sua nova e correta identificação, quais sejam, aqueles descritos nas matrículas nº 54.123 e 54.125 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu. Ademais, no que se refere à forma de comunicação do ato, a exigência de utilização do sistema "penhora online" (ARISP), conforme o Provimento CG nº 30/2011, visa conferir maior celeridade e segurança jurídica aos registros de constrições judiciais, devendo ser observada pela serventia. Por fim, a questão referente à alegada fraude à execução, levantada pelo exequente em relação à suposta alienação de um veículo, é matéria de alta complexidade, que demanda análise aprofundada de seus pressupostos, como a existência de lide pendente, a citação do devedor, o prejuízo ao credor (eventus damni) e o conhecimento do terceiro adquirente ou a má-fé do devedor (consilium fraudis), a depender do caso. Para garantir o devido processo legal e uma análise pormenorizada de tão grave alegação, reservo-me para apreciá-la em decisão apartada, após o cumprimento das presentes determinações.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da efetividade da execução e da instrumentalidade das formas: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para, em substituição e continuidade à constrição deferida na decisão de fls. 754/755, determinar a penhora sobre os imóveis de propriedade da executada Juliana de Fátima Cassemiro Rodrigues de Medeiros, objeto das matrículas nº 54.123 e nº 54.125, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Botucatu/SP; b) DETERMINO à serventia que providencie a averbação da penhora ora deferida, utilizando-se, para tanto, do sistema "penhora online" (ARISP), em cumprimento ao Provimento CG nº 30/2011, expedindo-se o necessário para a efetivação do ato; c) Efetivada e comprovada a averbação da penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, cumprindo as determinações subsequentes contidas na decisão de fls. 754-755, notadamente no que tange à avaliação do bem e à manifestação de interesse na adjudicação e/ou alienação; d) Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para análise e decisão específica sobre a alegação de fraude à execução referente ao veículo, arguida nas petições de fls. 836-837 e 841-842. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itatinga, datado eletronicamente. - ADV: NEWTON LUÍS LAPOSTTE (OAB 263176/SP), IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO (OAB 264501/SP), JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 345022/SP)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000243-85.2022.8.26.0282 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - José Marcos de Oliveira - Juliana de Fátima Cassemiro Rodrigues de Medeiros - 1) A exceção de pré-executividade foi analisada pela decisão de fls. 231-235, que se tornou preclusa ante a não interposição de recurso contra ela. 2) Alega a executada que a penhora de fls.7 54-755 recaiu sobre imóvel caracterizado como pequena propriedade rural e, portanto, impenhorável na forma da lei. No entanto, as alegações da executada vieram desacompanhadas de qualquer comprovação. Embora a penhora tenha sido efetuada apenas sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, trata-se uma fazenda em que 50% da área corresponde a 133,4468 hectares (fl.736). Não foi informado que parte dela seja destinada a reserva legal ou outra circunstância capaz de caracterizá-la como pequena propriedade rural. Indefiro a expedição de mandado de constatação para averiguação alegada pequena propriedade rural, pois tal circunstância pode ser atestada pela cópia da matrícula do imóvel juntada nos autos pela parte contrária. 3) A questão referente à penhora do veículo também já foi analisada exaustivamente nos autos, tendo sido inclusive deferida a adjudicação em favor do exequente. Não cabe à executada rediscutir questões já acobertadas pela preclusão. A alegação de alienação do bem não foi comprovada nos autos, ao contrário, na diligência efetuada pelo oficial de justiça, constatou-se que o veículo se encontrava na residência da executada (fl. 652). Portanto, para análise de eventual fraude à execução, apresente a parte interessada cópia do documento ou prontuário do veículo 4) Não há que se falar em designação de audiência de instrução e julgamento, pois se trata de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços, de maneira que o depoimento pessoal da executada ou a oitiva de testemunhas, por mais idôneas que sejam, não seriam capazes de alterar o contrato firmado entre as partes. 5) Quanto ao valor dos honorários, o contrato foi firmado livremente entre as partes e qualquer impugnação ao título executivo judicial deve ser apresentada por meio de Embargos à Execução. 6) Por fim, indefiro a expedição de ofício à OAB porque não restou comprovada qualquer irregularidade no contrato de prestação de serviço no qual se funda a execução. 7) Indefiro o pedido de intimação da executada para apresentar declaração de renda referente aos últimos cinco exercícios e os contratos de arrendamento, pois tais providências se mostram excessivas e não guardam relação direta com o que é tratado nos autos. 8) Por todo o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela executada às fls. 759-769. 9) Deixo de arbitrar honorários em favor do exequente que atua em causa própria, pois se trata de incidente processual simples que não gera honorários de sucumbência. 10) Preclusa esta decisão, prossiga-se conforme fls. 754-755. - ADV: JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 345022/SP), IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO (OAB 264501/SP), NEWTON LUÍS LAPOSTTE (OAB 263176/SP)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000243-85.2022.8.26.0282 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - José Marcos de Oliveira - Juliana de Fátima Cassemiro Rodrigues de Medeiros -
Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos que a executada Julia de Fátima Cassemiro Rodrigues de Medeiros possui sobre os imóveis descritos nas matrícula nº 49.911 e 49.812 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu (fls. 721-728). Conforme consta dos autos, a fração ideal pertencente à executada foi recebida por meio do formal e partilha expedido nos autos do inventário n° 1000029-07.2016.8.26.0282, que tramitou perante este juízo. O fato de o formal de partilha não ter sido averbado na matrícula dos imóveis não impede que a constrição seja realizada, uma vez que já integram o patrimônio da executada. Muito embora os artigos 1.245 e 1.246 do CCB estabeleçam que a transferência da propriedade só se efetiva com a transcrição no cartório de registro de imóveis, o princípio que rege o direito hereditário consagra que a transmissão dos direitos que compõe o patrimônio da herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, sob tal ótica, comprovada a transferência do imóvel objeto de contrição por meio de formal de partilha à executada, está configurada a propriedade e a possibilidade de penhora. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Diante a impossibilidade de registro pelo sistema Arisp, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO (OAB 264501/SP), NEWTON LUÍS LAPOSTTE (OAB 263176/SP), JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 345022/SP)