Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002380-20.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lucineia Duarte de Oliveira - Anna Carolina Porto Eterovic - - Ricky Eterovic - - Luan dos Reis Franco -
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a exequente alega que é credora dos executados por dívida líquida e certa, resultante do Instrumento Particular de Contrato de Locação Para Fins Comerciais, celebrado em setembro de 2020. Aduz que, sem prévio aviso, os executados desocuparam o imóvel em 16 de novembro de 2023, deixando em aberto os aluguéis vencidos em setembro/2023 e outubro/2023, bem como, não efetuaram a pintura necessária no imóvel, conforme disposto em cláusula contratual. Alega, ainda, que devido à necessidade de reparos no imóvel, incorrem, também, os executados, no pagamento de aluguel do tempo utilizado para a recomposição do imóvel, tudo conforme estipulado na avença firmada entre as partes. Assim, requer a condenação dos executados ao pagamento do débito, no total de R$ 16.780,12 (dezesseis mil e setecentos e oitenta reais e doze centavos). Os executados foram citados e opuseram exceção de pré-executividade a págs. 233/249. Houve manifestação da exequente a págs. 253/262. Pois bem. A presente execução deve ser extinta, sem resolução do mérito. Com efeito, a ação de execução de título extrajudicial, prevista no artigo 784 do Código de Processo Civil, é o meio processual cabível para a cobrança de dívidas líquidas, certas e exigíveis, amparadas por títulos aos quais a lei confere força executiva. Conforme o artigo 784, inciso VIII, do CPC, "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como dos encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, é título executivo extrajudicial". Ocorre que, na hipótese, a execução não se restringe aos aluguéis em atraso, englobando, também, pedidos de natureza condenatória (ressarcimento pela pintura realizada no imóvel e cobrança de aluguéis para a recomposição do imóvel), os quais demandam dilação probatória, e, portanto, rito de ação de conhecimento. Assim, o meio escolhido pela parte autora é inadequado para a pretensão formulada na inicial, de modo que o caminho é a extinção do feito, por inadequação da via processual escolhida. Mais, creio, não é necessário acrescentar.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI (última parte), do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do "caput' do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C. Itanhaém, 01 de agosto de 2025. - ADV: ROGERIO BECHELLI MUCCI (OAB 239271/SP), CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB 280763/SP), ROGERIO BECHELLI MUCCI (OAB 239271/SP), ROGERIO BECHELLI MUCCI (OAB 239271/SP)