Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1003356-95.2022.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sergio Lourenço Seixalvo - - Angelo Mattos de Salles - Leonardo Vieira Amaral - Visto em saneamento.
Trata-se de execução de título judicial consubstanciado no contrato de prestação de serviço copiado às fls. 7/9. Os executados, Edio do Nascimento Cardoso e Camila Teixeira Cardoso, regularmente citados, deixaram de realizar pagamento. A requerimento dos exequentes, Ângelo Mattos de Salles e Sérgio Lourenço Seixalvo, realizado bloqueio eletrônico de ativos financeiro, cujo alcançou o valor de R$ 200,92 em 14/10/2022 (fls. 80). A audiência de conciliação designada logo na sequência restou infrutífera, posto que os executados ignoraram o chamamento judicial - fls. 91. Em segundo bloqueio eletrônico alcançada a quantia de R$ 49,55 e R$ 60,35 em 06/04/2023 (fls. 166 e 167) e R$ 15,62 em 12/04/2023 (fls. 169), e a segunda audiência de conciliação também infrutífera por ausência dos executados - fls. 187. Em prosseguimento, penhorado o bem móvel consistente no veículo placa 'GCR3028', cujo depósito a cargo dos exequentes pelo valor de R$ 21.000,00 (fls. 268), cujo estado registrado conforme fls. 225/242. Na sequência o executado Edio realizou depósito judicial no valor de R$ 578,65 (08/03/2024 - fls. 251), formulando proposta de parcelamento, o qual sem aceite pelos exequentes. Este mesmo executado, Sr. Edio, apresentou outras manifestações: fls. 300/319, 373/374, 376, 377, 386/388 e, por fim, juntado e-mail deste solicitando agendamento para despacho, fls. 393. Pois bem. Pontuo, por primeiro, que nas ações cuja causa não exceda 20 (vinte) vezes o salário mínimo, podem os litigantes produzirem suas próprias manifestações, contudo o atendimento destes condicionado tão somente ao balcão do Juizado Especial Cível. Neste exato ponto, em que pese o permissivo legal de redução a termos de requerimentos, não há previsão legal que permita a discussão de questão técnica ou de direito diretamente com o magistrado do feito. Registre-se, pois, que os sujeitos do processo eventualmente poderão ser ouvidos pelo Juízo de Direito em situação de audiência de conciliação, instrução e julgamento se o caso e quando assim se fizer necessário. Deste modo, quanto ao requerimento de fls. 394/396, têm-se que o mesmo prejudicado. Força convir que o executado, quando chamado para comparecer em juízo, quedou-se inerte, posto que, como já visto, ausente nas audiências de conciliação preteritamente agendadas. Alias, oportunidades que teve e desprezadas para o pleno exercício da ampla defesa, por escrito ou verbalmente diga-se, isto a termos do parágrafo 1º, do artigo 53, da Lei Federal nº 9.099 de 1995, 'in verbis': "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." Em prosseguimento, manifestem-se os exequentes em eventual interesse na adjudicação do bem móvel placa 'GCR3028' ou, caso negativo, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP)