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Intimação
Intimação - Processo 1007004-80.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Denise Aparecida Lima Geraldo - Banco do Brasil S/A - - Pkl One Participações S.a. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Afonso Henrique Alves Braga -
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, cumpra-se o anteriormente determinado, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007004-80.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Denise Aparecida Lima Geraldo - Banco do Brasil S/A - - Pkl One Participações S.a. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Afonso Henrique Alves Braga -
Vistos. Manifestem-se os requeridos acerca do decurso do prazo legal sem que a autora desse andamento ao feito, no prazo de 05 dias. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1007004-80.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Denise Aparecida Lima Geraldo - Banco do Brasil S/A - - Pkl One Participações S.a. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Afonso Henrique Alves Braga - Acerca da falta de manifestação da parte autora pessoalmente intimada conforme fls. 719, bem como do certificado às fls. 720, manifeste-se a parte requerida conforme entender de direito no prazo legal. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP)
13/05/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2026, 09:15
Documento (Mandado)
27/02/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 09:13
Publicação
04/02/2026, 01:19
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Intimação
Intimação - Processo 1007004-80.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Denise Aparecida Lima Geraldo - Banco do Brasil S/A - - Pkl One Participações S.a. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Afonso Henrique Alves Braga -
Vistos. Intime-se a parte autora, por mandado, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP)
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Intimação
Intimação - Processo 1007004-80.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Denise Aparecida Lima Geraldo - Banco do Brasil S/A - - Pkl One Participações S.a. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Afonso Henrique Alves Braga - Acerca da falta de manifestação da parte autora pessoalmente intimada conforme fls. 719, bem como do certificado às fls. 720, manifeste-se a parte requerida conforme entender de direito no prazo legal. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP)
13/05/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2026, 09:15
Documento (Mandado)
27/02/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 09:13
Publicação
04/02/2026, 01:19
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Intimação
Intimação - Processo 1007004-80.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Denise Aparecida Lima Geraldo - Banco do Brasil S/A - - Pkl One Participações S.a. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Afonso Henrique Alves Braga -
Vistos. Intime-se a parte autora, por mandado, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP)
04/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 09:02
Mero expediente
03/02/2026, 08:33
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 16:38
Ato ordinatório
24/01/2026, 03:55
Ato ordinatório
22/01/2026, 03:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:12
Ato ordinatório
17/12/2025, 21:21
Publicação
03/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007004-80.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Denise Aparecida Lima Geraldo - Banco do Brasil S/A - - Pkl One Participações S.a. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Afonso Henrique Alves Braga - Fls. 675/679: manifeste-se a parte requerente no prazo de dez dias. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)
03/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 12:02
Ato ordinatório
02/12/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:30
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:20
Publicação
31/10/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007004-80.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Denise Aparecida Lima Geraldo - Banco do Brasil S/A - - Pkl One Participações S.a. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Páginas 658: defiro o prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
31/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 16:38
Mero expediente
29/10/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 20:16
Publicação
15/10/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réus: Conforme certificado à fls. 585, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A foi devidamente citado (fls. 113) para a audiência de conciliação ocorrida em 09/02/2024 (fls. 437/438), tendo o prazo para contestação se iniciado na mesma data, na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil. A contestação, todavia, foi protocolada apenas em 24/10/2024 (fls. 491/514), caracterizando-se, assim, a sua manifesta intempestividade e a consequente decretação da revelia do referido banco. Embora o art. 344 do CPC estabeleça que, na revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, no âmbito do procedimento especial do superendividamento, essa presunção de veracidade deve ser devidamente mitigada. Isso ocorre porque o mérito principal da demanda, que é a repactuação das dívidas, não depende apenas da vontade ou da alegação unilateral do consumidor, mas sim de uma análise objetiva da viabilidade econômica e jurídica do plano de pagamento proposto, em respeito ao mínimo existencial do devedor e aos direitos dos credores de receberem, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente, conforme estabelece o art. 104-B, § 4º, do CDC. Os efeitos da revelia, portanto, atingem a matéria fática, presumindo-se a veracidade dos débitos e das relações contratuais conforme apresentadas pela autora, mas não vinculam o Juízo à procedência automática do pedido ou à plena aceitação do plano de pagamento proposto. A intervenção judicial aqui visa equilibrar os interesses, impedindo que o consumidor seja asfixiado pelos débitos ao mesmo tempo em que garante aos credores a recuperação de seu capital. Adicionando-se a essa perspectiva, a ausência injustificada do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A à audiência de conciliação não pode ser tolerada, representando, além da preclusão da faculdade de recusa inicial ao rito especial, um ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe expressamente o art. 334, § 8º, do CPC. Desta maneira, é cabível tanto a penalidade pecuniária prevista no Código de Processo Civil quanto a sanção específica da Lei do Superendividamento. Neste sentido, a decisão de fls. 464 já impôs a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 334, § 8º, do CPC, devendo esta ser mantida e exequível em favor do Estado, dada a ausência de justificativa plausível para o não comparecimento, inclusive na petição intempestiva apresentada posteriormente. Além disso, em estrito cumprimento ao disposto no art. 104-A, § 2º, do CDC, a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora em relação à dívida mantida com o referido Réu, bem como a sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pela Autora, devendo ser estipulado para pagamento apenas após a quitação dos credores presentes que aceitaram a repactuação. Considerando que a Autora apresentou detalhes da dívida mantida com o Banco Santander (Cartão Consignado Banesprev/Olé Consignado, com parcela de R$ 120,17 - fls. 55 e 58), e que houve a fusão por incorporação do Banco Olé pelo Banco Santander (fls. 526), o débito é conhecido e o Credor Santander estará sujeito às penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC, as quais serão formalmente determinadas no dispositivo desta decisão. O Réu PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (em conjunto com o Banco Master S.A., sendo este a instituição financeira original da marca Credcesta, conforme fls. 336/352) alegou sua ilegitimidade passiva, juntando o Contrato de Licenciamento de Direitos de Exploração do Programa Credcesta (fls. 337), argumentando que o Banco Master S.A. seria o único responsável legalmente investido para figurar no polo passivo. Embora o Banco Master S.A. tenha sucedido o Banco Máxima S.A., sendo a entidade que efetivamente concedeu o crédito Cartão/Saque Consignado Credcesta (fls. 357 e 367), e sendo o Banco Master a instituição jurídica principal na relação de crédito, conforme o Quadro 1 da Cédula de Crédito Bancário, a PKL ONE PARTICIPACOES S.A. foi nomeada pela própria autora como ré, citando a rubrica de desconto em folha em seu nome. Em ações consumeristas, a responsabilidade perante o consumidor é solidária, englobando todos os partícipes da cadeia produtiva que se apresentam ao mercado de consumo. Na medida em que a PKL ONE PARTICIPACOES S.A. figura expressamente como uma das empresas envolvidas no complexo arranjo de crédito e que o contrato de cessão atesta a exploração da marca entre as partes, o consumidor deve poder direcionar a ação contra qualquer das entidades que compõem o grupo econômico ou que aparecem ostensivamente na relação contratual ou na cobrança dos débitos. Portanto, em prol da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e dada a interdependência manifesta entre a PKL e o Banco Master na administração do produto Credcesta, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPACOES S.A., declarando a legitimidade para permanecer no polo passivo da presente ação ao lado do Banco Master S.A. Todos os réus impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, alegando que ela possui renda estável e advém de cargo público. Entretanto, a documentação apresentada com a inicial e as manifestações subsequentes da autora demonstram, por um lado, uma renda bruta relevante para a categoria e estabilidade no cargo, mas, por outro lado, um comprometimento financeiro extraordinário, com dívidas que exacerbam sua capacidade de pagamento, consumindo, ou ao menos comprometendo a maior parte de seus rendimentos líquidos mensais após os descontos obrigatórios (fls. 478). O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer que a situação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada no contexto da capacidade presente do indivíduo de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar (art. 98, CPC). A instabilidade financeira decorrente do superendividamento, que é a própria causa de pedir desta ação, constitui um elemento robusto a justificar a manutenção da benesse. Os extratos de salário em anexo (fls. 30-33) confirmam que, após os descontos usuais, o saldo líquido remanescente é substancialmente corroído pelas múltiplas obrigações. A autora busca justamente reverter essa situação de endividamento crônico. Neste cenário de litígio, e considerando as elevadas despesas processuais que poderiam ser geradas, mantenho o entendimento de que a autora demonstrou insuficiência momentânea de recursos para suportar os custos do processo. Superadas as questões de ordem e considerando que a tentativa de conciliação, fase obrigatória e preliminar do procedimento (art. 104-A, caput), restou inexitosa, impõe-se, a pedido da consumidora, a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, conforme preconiza o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021. A controvérsia central levantada pelos réus baseia-se na exclusão dos contratos de crédito consignado do cômputo do superendividamento e na definição do mínimo existencial. Os réus citam o Decreto nº 11.150/2022 (e sua atualização pelo Decreto nº 11.567/2023), que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00, e o art. 4º, parágrafo único, I, "h", do referido Decreto, que exclui do cálculo de comprometimento as dívidas decorrentes de "operação de crédito consignado regido por lei específica". É crucial ressaltar que o Decreto 11.150/2022 regulamenta o mínimo existencial para fins de conciliação administrativa ou judicial de situações de superendividamento, em atenção ao art. 54-A do CDC. No entanto, o rito em que a presente ação se insere é o do processo de repactuação judicial compulsória, conforme o art. 104-B, que possui nuances distintas e visa a intervenção estatal para reequilibrar a balança financeira do devedor, garantindo-lhe a dignidade. A interpretação teleológica da Lei nº 14.181/2021, que visa proteger o consumidor da exclusão social (art. 4º, X, CDC), sugere que, embora o crédito consignado possua um teto legal de margem (35% + 5%), esta margem não é sinônimo de mínimo existencial. O objetivo do procedimento de superendividamento é evitar que, pela soma de todos os débitos, mesmo aqueles legalmente descontados, o consumidor seja privado de recursos suficientes para sua subsistência digna. O caso em tela (fls. 478) evidencia um comprometimento de 44,48% da renda líquida da Autora, valor que, se somado às demais despesas essenciais demonstradas (fls. 474), de fato, asfixia o orçamento familiar. Desta forma, mesmo se a lei específica (Lei 10.820/2003) se aplique aos contratos consignados individualmente, o rito especial do superendividamento autoriza o Juízo a considerar a totalidade dos débitos para formular um plano compulsório que consiga, de forma integrada, recompor a saúde financeira do consumidor, em patamar superior ao valor mínimo de R$ 600,00, que se revela notoriamente defasado e em desacordo com o custo de vida em grandes centros urbanos como a Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP. A norma deve ser interpretada de modo a garantir a eficácia do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que é o pilar de toda a legislação sobre superendividamento. Reconheço, portanto, a plausibilidade da inclusão dos débitos consignados no cálculo do plano para fins de repactuação compulsória, afastando a aplicação restritiva do Decreto, de modo a tutelar o mínimo existencial em um patamar que corresponda, de fato, a uma vida minimamente digna. A revisão das parcelas e prazos será feita para garantir que o devedor consiga honrar com o pagamento do principal corrigido, conforme o art. 104-B, § 4º, sem que isso implique o retorno à situação de superendividamento. O plano de pagamento voluntário apresentado pela Autora (fls. 470/472 e 473/490), embora detalhado, propõe a liquidação dos consignados em prazos muito curtos (12 meses - fls. 483), propondo taxa de juros de 1,5% a.m. nos contratos pessoais (fls. 486). Embora a iniciativa da Autora em apresentar uma proposta seja louvável, ela não foi aceita pelos credores, que expressaram a recusa formalmente em razão: Do fato de o plano limitar os descontos em 30% da renda líquida total de forma genérica, o que contraria as regras específicas do consignado e os contratos de débito em conta (fls. 571/574). Da ausência de um plano que garanta a liquidação total do principal de todas as dívidas dentro dos cinco anos e que respeite as garantias originalmente pactuadas (art. 104-A, caput, e 104-B, § 4º, CDC). O plano de 12 meses na Proposta 2 para consignados (fls. 483) contraria a própria ideia de alongamento de prazo e flexibilização necessária, não representando uma conciliação real com a capacidade financeira da Autora. Desta forma, uma vez inexitosa a conciliação e rejeitados os planos voluntários, resta preenchido o requisito legal para a instauração da segunda fase do procedimento. Diante da ausência de consenso e da permanência da situação de superendividamento da autora, nos termos do art. 104-B, caput, do CDC, DECRETO a instauração do Processo de Repactuação Judicial Compulsória. Para garantir que o plano compulsório atenda aos requisitos legais citados e promova o reequilíbrio da situação da consumidora, torna-se imprescindível o auxílio de um profissional especializado. A própria autora requereu a nomeação de um administrador judicial em sua última manifestação (fls. 580). A nomeação de Administrador Judicial se mostra necessária para analisar a fundo as naturezas distintas dos contratos (crédito consignado, cartão consignado/saque e CDC em conta), o exato saldo devedor (principal descapitalizado mais correção monetária), e a capacidade real de pagamento duradouro da Autora, respeitando, contudo, o limite de 5 (cinco) anos estabelecido pela legislação. A nomeação far-se-á, todavia, sem que gere ônus adicional às partes neste momento, devendo o Administrador Judicial apresentar a proposta em um prazo razoável, permitindo ulterior manifestação sobre a remuneração, caso o trabalho se estenda às demais fases do processo. Considerando os argumentos e a análise dos autos, que revelam a necessidade de um estudo detalhado sobre as dívidas (fls. 475-476, com indicação de contratos com capital amortizado e outros com saldo residual), as taxas de juros aplicáveis e a compatibilidade do plano com a renda da Autora, é imperiosa a nomeação do perito.
Intimação - Processo 1007004-80.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Denise Aparecida Lima Geraldo - Banco do Brasil S/A - - Pkl One Participações S.a. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Pactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento, proposta por DENISE APARECIDA LIMA GERALDO em face de quatro instituições financeiras, a saber: BANCO DO BRASIL S.A., CREDCESTA PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em apertada síntese, consta que a autora, na condição de Servidora Pública (Auxiliar de Enfermagem), encontra-se em notória situação de superendividamento, com uma renda bruta média mensal avaliada em R$ 3.089,54 e um comprometimento de mais de 147% de seu salário líquido com o pagamento das dívidas de consumo (fls. 6 e 59), o que comprometeria de maneira grave o seu mínimo existencial e o de sua família. Postulou, liminarmente, a suspensão imediata de todas as cobranças ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a proibição de negativação. No mérito, requereu a instauração de processo de repactuação para revisão e integração dos contratos, com homologação do plano de pagamento apresentado, conforme o rito especial da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A ao Código de Defesa do Consumidor. A decisão inicial deste Juízo (fls. 63/65) deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu a tutela de urgência. Foi designada audiência de conciliação. Como bem se depreende do termo de fls. 437/438 não foi possível a obtenção de uma solução consensual. Os requeridos BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (fls. 167/179), BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 180/204), e BANCO MASTER S.A. / PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (fls. 336/352) apresentaram suas contestações. Os argumentos defensivos centraram-se na alegada ilegitimidade passiva da PKL One, na impugnação à concessão da justiça gratuita, na ausência de comprovação do mínimo existencial e na inadequação do plano de pagamento apresentado pela zutora, notadamente por incluir operações de crédito consignado, que, segundo a tese de defesa, seriam regidas por legislação específica e não se submeteriam ao rito da Lei nº 14.181/2021. Houve também a invocação do Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação do desconto de contratos na conta corrente da devedora. O Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ausente à audiência, apresentou contestação intempestiva (fls. 491/514), o que foi devidamente certificado pela Serventia (fls. 585). Em manifestação, a Autora reiterou a conformidade de sua proposta de repactuação com a Lei nº 14.181/2021, enfatizando a constitucionalidade do princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de proteção ao mínimo existencial. Após o debate sobre a juntada dos contratos (fls. 464), a Autora apresentou um novo plano de pagamento às fls. 470/472. Vieram novas manifestações dos Réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (fls. 571/574) e BANCO MASTER S.A. / PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (fls. 578/579) rechaçando o novo plano apresentado por considerarem que ele não cumpre os requisitos legais, sobretudo no tocante à exclusão dos contratos de crédito consignado da base de cálculo do superendividamento. A Autora, instada a se manifestar mais uma vez (fls. 629), ratificou o plano de pagamento outrora apresentado (fls. 632/633), demonstrando não haver consenso. É o breve relato. Passo a decidir. Superada a fase de conciliação e verificada a ausência de acordo voluntário, cumpre, neste momento processual, analisar as preliminares e questões de ordem pendentes, a situação do credor ausente e determinar a instauração do processo de repactuação judicial compulsória, conforme previsto no art. 104-B do CDC. Observada a complexidade do feito e a necessidade detalhada de preservação do rito especial da Lei do Superendividamento, passo à análise das questões preliminares levantadas pelos
Diante do exposto, e em estrito cumprimento às normas processuais e consumeristas, notadamente a Lei nº 14.181/2021, decido: Mantenho a penalidade de ato atentatório à dignidade da justiça fixada em fls. 464 ao Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Determino a aplicação das penalidades específicas do art. 104-A, § 2º, do CDC ao Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, o que implica, a partir da data de realização da audiência (09/02/2024): a) A suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora em relação à dívida a ele vinculada conforme apresentada pela Autora (parcela mensal de R$ 120,17 - fls. 55 e 58), até a homologação do Plano Judicial Compulsório. b) A sujeição compulsória do referido credor ao Plano de Pagamento a ser elaborado, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, devendo o pagamento de seu crédito ser estipulado apenas após a quitação dos credores que se fizeram presentes na audiência de conciliação. Ressalto que o débito é conhecido e certo (art. 104-A, § 2º, in fine). 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPACOES S.A., mantendo-a no polo passivo em razão da responsabilidade solidária na cadeia de consumo que opera o crédito Credcesta com o Banco Master S.A. 4. DECRETO a instauração do Processo de Repactuação Judicial Compulsória das dívidas remanescentes, conforme a alçada do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a revisão e integração de todos os contratos de consumo apresentados. 5. NOMEIO o perito judicial Dr. Afonso Henrique Alves Braga para atuar na qualidade de Administrador Judicial, nos moldes do art. 104-B, § 3º, do CDC. Intime-se o Administrador Judicial para, em 30 (trinta) dias, apresentar sua proposta de plano de pagamento compulsório, observando-se, rigorosamente: a) A totalidade das dívidas de consumo da Autora, incluindo os empréstimos consignados e os débitos em conta corrente, para fins de apuração da real capacidade de pagamento e do mínimo existencial. b) A inclusão dos débitos consignados, à luz do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana e da necessidade de reestruturação global do superendividamento, em detrimento da regra de exclusão do Decreto nº 11.150/2022. c) A delimitação do mínimo existencial a um patamar condizente com a subsistência digna da Autora em sua região, baseando-se em dados objetivos da renda líquida e despesas essenciais, e não apenas no valor fixo estabelecido pelo Decreto Federal. d) Que o plano judicial compulsório deverá, no mínimo, assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, conforme art. 104-B, § 4º, do CDC. e) Que o Administrador deverá apresentar, em sua proposta, os custos iniciais e a remuneração devida pela elaboração do plano, a fim de se solicitar o custeio pela Defensoria Pública, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. f) Após a apresentação do plano compulsório, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação e formalização da remuneração do Administrador Judicial, retornando os autos conclusos para homologação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
15/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 10:32
Outras Decisões
14/10/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:43
Publicação
28/05/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 518599/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 519257/SP) Processo 1007004-80.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denise Aparecida Lima Geraldo - Reqdo: Banco do Brasil S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., Pkl One Participações S.a. - Ficam os requeridos intimados a manifestarem-se acerca da petição retro. Prazo de 15 (quinze) dias.
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 00:57
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:23
Publicação
16/05/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 41939/BA) Processo 1007004-80.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denise Aparecida Lima Geraldo - Reqdo: Banco do Brasil S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., Pkl One Participações S.a. -
Vistos. Ante a manifestação da autora às fls. 584 e o certificado às fls. 585, intime-se novamente a parte requerente para dar cumprimento ao determinado às fls. 581, item 5. Após, dê-se vista aos requeridos. Intime-se.