Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Claudia Ruggiero Cardoso Silva (OAB 166962/SP), Marcelo Freire (OAB 170812/SP), Andreia Renata Cabrelon Simon (OAB 193978/SP), Helena Letícia Ayala (OAB 205809/SP), Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB 240352/SP), Ely Teixeira de Sa (OAB 57872/SP) Processo 0000802-43.2020.8.26.0116 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: All Space Propaganda e Marketing Ltda - Exectdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO - - Intimação da Fazenda Pública nos termos da determinação de fls. 3526, acerca do teor da r. Decisão de fls. 3372/3394, conforme segue: "Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA em face de FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. Em impugnação às fls. 123-124, o executado alega excesso de execução considerando que o exequente pleiteou R$24.501.163,71 (vinte e quatro milhões e um mil cento e sessenta e três reais e setenta e um centavos). Requereu que a impugnação seja recebida e suspenda-se a execução, além de que seja condenado o exequente ao pagamento de sucumbência sobre o excesso de execução pretendido. Juntou documentos (fls. 127-130). Em resposta à impugnação (fls. 134-137), a exequente argumenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito da exequente ao recebimento de indenização por danos emergentes e negou o seu direito ao percebimento de lucros cessante, não havendo manejamento de recurso por parte do Município, porém manejado Recurso Especial pela exequente abordando exclusivamente seu direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes. Nesse sentido, o julgamento de Agravo em Recurso Especial impôs ao Município o pagamento de indenização também pelos lucros cessantes. Ainda, argumenta não aplicar a planilha apresentada parâmetros corretos de índices de correção. Informação da contadoria às fls. 138. Decisão de fls. 139-140 converteu o presente incidente em liquidação de sentença uma vez que incerto o quantum debeatur. A parte exequente peticionou às fls. 149-155 e juntou documentos (fls. 156-2790). A decisão de fls. 2792-2793 determinou que fosse apresentada a distinção entre o faturamento e o lucro líquido. A liquidante informou não possuir os dados necessários para confecção da planilha (fls. 2805). Houve arquivamento dos autos. A exequente manifestou-se quanto aos esclarecimentos complementares às fls. 2809-2813, sustentando que o lucro líquido deve ser estimado em 32% do faturamento bruto, montando a R$ 7.719.997,29. O Município impugnou as contas apresentadas e requereu o reconhecimento da incorreção dos cálculos e a imprestabilidade dos documentos trazidos (fls. 2828-2836). Juntou documentos (fls. 2837-2889). A exequente manifestou-se às fls. 2901-2919 combatendo os pontos arguidos pelo Município, alegando insubsistência das alegações, bem como requereu a homologação dos cálculos e fixação do montante de indemnização. O Município requereu a realização de perícia contábil (fls. 2924-2925), enquanto a exequente requereu o julgamento antecipado da lide e indeferimento da requisição pericial (fls. 2926-2928). A decisão de fls. 2929-2930 deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito e apresentou quesitos do Juízo. O Município apresentou quesitos às fls. 2933-2935 e a exequente às fls. 2936-2937. Estimativa de honorários do perito às fls. 2942-2944, em R$ 27.000,00. A decisão de fls. 2959-2960 concluiu serem os honorários periciais proporcionais ao trabalho realizado e determinou ao requerido o pagamento. Juntada do pagamento às fls. 2968 e guia complementar às fls. 2976. O laudo pericial (fls. 3004-3149) respondeu os quesitos do Juízo (fls. 3023-3027), os quesitos da exequente (fls. 3028-3031) e os quesitos da executada (fls. 3032-3038), bem como concluiu sobre os lucros cessantes e os danos emergentes (fls. 3039-3041). Impugnação ao pleito de honorários definitivos (fls. 3158-3159). A exequente manifestou parcial discordância sobre o laudo pericial (fls. 3160-3172) e apresentou manifestação do assistente técnico (fls. 3173-3228), de conclusão diversa da pericial (fls. 3182). O Município manifestou-se sobre o laudo e requereu adequação da resposta aos requisitos formulados (fls. 3229-3242). O perito prestou esclarecimentos (fls. 3302-3354) sobre a manifestação da executada (fls. 3303-3309), detalhou as conclusões técnicas (fls. 3310-3313), bem como anexou a apuração de faturamento (fls. 3315-3325) e atualização do faturamento cessante (fls. 3328-3354). Manifestou-se a parte autora sobre os esclarecimentos (fls. 3359-3362). Manifestou-se o Município sobre os esclarecimentos (fls. 3364-3371). É o relatório. Fundamento e decido. De início pontuo a natureza da presente decisão com esteio na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: "Recurso especial. Processual civil. Recursos. CPC/2015. Decisão que encerra fase processual. Sentença, contestada por apelação. Decisões interlocutórias proferidas na fase executiva, sem extinção da execução. Agravo de instrumento. 1 - Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2 - Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3 - Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4 - A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado art. 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme o art. 203, § 2º, CPC/2015. 5 - A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6 - No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7 - Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8 - Recurso especial provido" (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1º/8/2018). "Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Decisão interlocutória homologatória de cálculos. Cumprimento de sentença. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Art. 475-h do CPC/1973. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Não aplicação. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Inconformismo. Falta de impugnação no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno não provido. I - Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - O acórdão do Tribunal de origem não conheceu da Apelação, interposta contra decisão interlocutória que homologara os cálculos de liquidação de sentença, uma vez que tal decisum desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC/73. III - Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dandolhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV - Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Agravo interno improvido" (Agravo Interno no REsp 1807588/PR, Rel.ª Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). O extenso trabalho pericial de folhas 3004/3149, complementado às folhas 3302/3354 está devidamente fundamentado e merece homologação, pontuando-se que o trabalho está circunscrito à área de atuação do Experto, cabendo ao Juízo a definição sobre as controvérsias de mérito, especialmente sobre o enquadramento da atividade e o justo percentual a ser tomado para fixação do lucro líquido representativo dos lucros cessantes reconhecidos pelo título. Inicialmente observo ser natural e esperado que o laudo apresentado pelo perito judicial não esteja em perfeito alinhamento com as alegações das partes. Não obstante as irresignações, não se aponta qualquer falha que coloque em dúvida o trabalho. Conforme artigo 465, §1º, I, do Código de Processo Civil, a parte possui a prerrogativa de impugnar o perito no prazo de 15 dias após a nomeação. Ainda que ultrapassado tal prazo, pode suscitar questões de ordem pública, especialmente impedimento ou suspeição do Experto. Não é o caso dos autos, em que a parte se volta contra o mérito do trabalho pericial, discordando das conclusões, sem apontar vícios. Analisando o trabalho, verifica-se que atende aos comandos do artigo 473 do Código Adjetivo, devendo ser pontuado que a avaliação jurídica sobre a forma como deve ser encaminhada a execução. Iterativa a jurisprudência do e. Tribunal Bandeirante sobre a inviabilidade de se reconhecer nulidade do laudo pela mera discordância da parte ao resultado que não lhe soou favorável: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS DE CONDOMÍNIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERÍCIA LAUDO OFICIAL CLARO E BEM FUNDAMENTADO. O laudo pericial, com elementos objetivos e equidistante das partes, deve ser acolhido quando não há elementos técnicos objetivos a inviabilizar as suas conclusões.Recuperação Judicial Crédito decorrente de despesas condominiais, não sujeito à recuperação judicial. As obrigações condominiais têm natureza propter rem, que vincula à dívida a própria unidade condominial, constituindo esta a principal garantia de adimplemento do débito, sendo induvidosa, portanto, a possibilidade de penhora.RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, 2037064-15.2020.8.26.0000, 11/05/2021) "AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE PROTESTO DUPLICATA POR INDICAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Sentença de improcedência APELO DA AUTORA Prova pericial conclusiva, produzida sob o crivo do contraditório. Ausência de elementos que a descaracterizem. Exame realizado de forma legítima e regular, de acordo com o art. 473 do CPC. Discordância da parte quanto aos termos do laudo não autoriza, por si só, a designação de nova perícia. Laudo minucioso e coerente com os demais elementos de prova constantes dos autos. Compra e venda regular. Peças adquiridas que não contém vícios. Protesto devido. Ação improcedente. Honorários sucumbenciais. Fixação por equidade. Impossibilidade. Valor do proveito econômico e da causa que não são inestimáveis ou irrisórios. Decisão reformada apenas nesse ponto. RECONVENÇÃO. Dívida exigível. Depósito judicial como garantia do juízo que não exclui a condenação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP, 1041274-52.2017.8.26.0576, 12/05/2021) Em escorço histórico, a pretensão da ora liquidante foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 53/56). Em segundo grau, o recurso foi parcialmente provido em recurso assim ementado: "ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - Contrato de concessão de uso de área pública - Rescisão unilateral pela Administração por interesse público (art.78, XII, Lei 8.666/93) - Possibilidade - Princípios da ampla defesa e contraditório observados - Rompimento da concessão devidamente motivado - Obrigação do Município em indenizar os prejuízos suportados pela contratada - Sentença reformada nesta parte - Recurso parcialmente provido" Do Acórdão se colhe: "Já no que tange ao pedido de indenização pelos danos sofridos em razão da extinção do contrato é de se notar que, no caso, merece acolhimento, a teor do que dispõe o art. 79, § 2o, da Lei n° 8.666/93, que dispõe que quando a rescisão ocorrer por razões de interesse público o contratado deve ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, tendo ainda direito à devolução da garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização. A lei não alcança especificamente os lucros cessantes, na forma como requerido (fl.44), o que estaria a caracterizar enriquecimento ilícito diante de uma rescisão legalmente autorizada. Como ensina Marcai Justen Filho em sua obra dedicada à análise da lei 8666/93: "Em qualquer caso em que a rescisão não se fundamente em seu inadimplemento, o particular deverá ser amplamente indenizado. Isso se passa inclusive no caso de rescisão por conveniência da Administração (art. 78, XII). A discricionariedade Apelação Cível n° 990.10.294046-2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 7 da Administração não se circunscreve à apreciação da conveniência de manter (ou não) o contrato. Não há liberdade para decidir se o contrato será indenizado ou não. Inexiste discricionariedade no tocante à apuração nem quanto ao pagamento da indenização. Não se faculta que a Administração decrete a rescisão unilateral por sua conveniência e simplesmente se recuse a indenizar o particular, remetendo-o ao Judiciário, "{in Comentários à Lei de Licitações e contratos Administrativos - 7a ed - São Paulo: Dialética, 2000) Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. Dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a Municipalidade de Campos do Jordão ao pagamento de indenização por danos sofridos em razão da extinção do contrato, no valor a ser apurado em liquidação de sentença." O Superior Tribunal de Justiça alterou novamente a conclusão, formando o título que ora se liquida: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE INDENIZAR. PRECEDENTES: ERESP 737.741/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21.8.2009; RESP 1.232.571/MA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.3.2011. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto por ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - Contrato de concessão de uso de área pública - Rescisão unilateral pela Administração por interesse público (art. 78, XII, Lei 8.666/93) - Possibilidade - Princípios da ampla defesa e contraditório observados - Rompimento da concessão devidamente motivado - Obrigação do Município em indenizar os prejuízos suportados pela contratada - Sentença reformada nesta parte - Recurso parcialmente provido." 2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. 3. Nas razões do Apelo Nobre, a recorrente alega violação do art. 78 da Lei 8.666/93, sustentando ser imprescindível a motivação para a rescisão do contrato administrativo, o que reputa não ocorrido na hipótese em exame. 4. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 59, parág. único, 79, § 2o. Da Lei 8.666/93, e 402 do Código Civil, defendendo fazer jus a indenização pelos lucros cessantes. 5. Por fim, aponta contrariedade aos arts. 131, 165, 458, 463, II, 515 e 535, IIdo CPC/73, reputando omisso o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos Aclaratórios. 6. Inadmitido o Recurso Especial, sobreveio o Agravo de fls. 1.616/1.667. 7. É o relatório. Decido. 8. Primeiramente, no tocante aos arts. 131, 165, 458, 463, II, 515 e 535, II do CPC/73, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 9. No mais, verifica-se que a pretensão recursal que visa desconstituir a rescisão unilateral do contrato administrativo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. É que, uma vez reconhecida a devida motivação do ato, embasado no interesse público, a análise da sua suposta ausência ou impertinência demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória. 10. Por fim, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela imposição ao contratante da obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos decorrentes da rescisão unilateral do contrato administrativo, sob a justificativa de interesse público, não apenas quanto aos danos emergentes, mas também os lucros cessantes, como é o caso dos autos. A propósito: "ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes (art. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86; art. 79, § 2º da Lei 8.666/93), como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes (CC/1916, art. 1.059; CC/2002, art. 402). Precedentes. 2. Embargos de divergência a que se dá provimento (EREsp. 737.741/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 21.8.2009). "ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes. 2. Recurso especial não provido (REsp. 1.232.571/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.3.2011). 11.
Ante o exposto, conheço do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, reconhecendo apenas o direito aos lucros cessantes decorrentes da rescisão unilateral do contrato administrativo, motivada no interesse público." (fls. 08/09) Conforme a primeira conclusão do laudo pericial (posteriormente retificada em razão da necessidade de atualização) (fl. 3312), o uso do montante de 38,4% de lucro levou ao seguinte cálculo: "O total da indenização apurado pela perícia em favor da Exequente foi de R$ 4.789.343,06 (quatro milhões, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e três reais e seis centavos), composto por: a) Lucros Cessantes = R$ 3.999.602,58 (três milhões, novecentos e noventa e nove mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e oito centavos) estimados no período de 21/05/2009 a 12/04/2012; e b) Danos Emergentes = R$ 789.740,48 (setecentos e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos). Deve-se considerar ainda a atualização (fl. 3354), que estabelece como valor atualizado dos faturamentos cessantes R$ 12.768.084,85. Assim, reescrevo para que conste o valor atualizado (ainda no montante de 38,4% de lucros): a) Lucros Cessantes = R$ 12.768.084,85 (doze milhões, setecentos e sessenta e oito mil e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) estimados no período de 21/05/2009 a 12/04/2012; e b) Danos Emergentes = R$ 789.740,48 (setecentos e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos). Ocorre que o percentual arbitrado pelo perito não se mostra em sintonia com a prática comercial efetivamente exercida pela empresa exequente, sendo a classificação desta prática comercial matéria de mérito, que pode ser aferida pelo juízo. Assim, deve-se notar que a atividade desempenhada pela empresa exequente vai além da prestação de serviços genericamente considerando, sabendo-se que nos termos do contrato, mencionado no acórdão proferido (fl. 60, o objeto do contrato é a concessão de área pública mediante a concepção, desenvolvimento, fornecimento, instalação, manutenção e conservação do mobiliário urbano de uso e utilidade pública. Destaco que fornecimento não pode ser enquadrado como serviço.
Trata-se de um contrato atípico cujo objeto é nitidamente híbrido, devendo, portanto, a atividade ser enquadrada como aquela presente no primeiro item da tabela trazida na fl. 3101, qual seja: atividades em geral, com severa discrepância no percentual a ser tomado como lucro arbitrado/presumido. Ou seja, deve incidir, na hipótese, o valor de 9,6%. Razão assiste à Fazenda Municipal executada ao alegar que seria onerar de modo injusto a coletividade, a permissão da cobrança de 38,4% a título de lucros cessantes, percentual este, notoriamente improvável de ser atingido por qualquer atividade empresarial licitamente desenvolvida. Também na esteira da conclusão pericial, o título não abarca a pretensão da exequente de auferir lucros hipotéticos atrelados a uma potencial renovação contratual. Tal matéria não consta do título exequendo e não há como presumir a renovação, nos moldes pretendidos pela autora, já que, tomado o marco da rescisão, tratava-se de evento futuro e incerto: "O contratante com a Administração Pública não possui direito subjetivo à prorrogação de contrato.O Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado entre a CAESB e determinada empresa de telefonia. Em apelação, a autora a empresa que anteriormente realizava a prestação do serviço de telecomunicações sustentou que teria direito à prorrogação do seu contrato, na medida em que apresentou proposta mais vantajosa, com preço inferior e velocidade superior à apresentada pela empresa contratada. O Relator observou que a Lei de Licitações, excepcionalmente, possibilita a prorrogação de contratos administrativos com vistas à obtenção de preços e condições mais proveitosos, de acordo com o juízo de discricionariedade da Administração Pública. Portanto, não se trata de direito subjetivo do contratante, mas sim de faculdade do Poder Público. Além disso, também verificou que o contrato atual é mais vantajoso economicamente do que o contrato anteriormente realizado com a apelante e que a sua proposta não pode ser levada em consideração, por ter sido apresentada após a divulgação dos valores e das condições ofertadas pela empresa contratada, sem amparo em qualquer procedimento licitatório. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso." (Acórdão n. 948937, 20140111989933APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 22/6/2016, p. 228/238. Ademais, a tabela de valores presente no anexo 4 de laudo pericial de fls. 3004/3149 é utilizada pelo poder público para estabelecer um valor de referência no caso daqueles que não cumpriram a obrigação acessória de manutenção de uma escrituração contábil hígida e regular. Utilizar o valor mais benéfico da tabela para remunerar a empresa exequente significaria recompensá-la por sua própria torpeza, possibilitando a ela que receba em detrimento da coletividade um valor de lucro exorbitante, valendo para tanto do déficit informacional decorrente de sua própria desídia em manter escrituração contábil regular ciente do andamento do feito que a tinha como autora. O ônus era do exequente tanto por imposição legal quanto pela distribuição dinâmica dos ônus probatórios. E deste ônus não se desincumbiu a autora, deixando de juntar aos autos os documentos que seriam essenciais à comprovação da correta extensão dos lucros cessantes suportados. Dispõe o Código Civil: "Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico." (...) "Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial." Não convence o argumento de que superado o intervalo quinquenal exigido pelo Código Tributário Nacional. É fato que o feito foi distribuído há quase 15 anos e que a exequente atuou ativamente durante o seu curso, inclusive através de recursos com expressa discussão sobre o direito a lucros cessantes de modo que sempre esteve ciente de que seria necessária a apuração destes através da escrituração contábil. No sentido da impossibilidade de se valer da própria torpeza em caso análogo, diz o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALÍNEA "C'. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO.TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. PEDIDO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 4. A verificação da suficiência dos documentos ou não fica a cargo da Administração Tributária, podendo ser controlada pelo Poder Judiciário, não se tratando de faculdade do contribuinte optar por ser tributado pelo lucro arbitrado quando verificar que nesta modalidade o crédito tributário será menor. O contribuinte que não mantêm ou não apresenta ao Fisco escrita fiscal adequada não pode beneficiar-se de sua própria torpeza." (STJ - REsp: 1089482 DF 2008/0205390-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2011)(grifos nossos) Por último, afasto o pedido apresentado pelo Município para que houvesse conversão para o rito previsto no art. 509, II, do C.P.C., tendo em vista a inexistência da necessidade de provar fato novo, já estando a atual discussão abrangida pela fase de conhecimento que a precedeu. As regulares provas dos prejuízos foram elencadas em detalhes pelo I. Perito. De todo inviável revolver a discussão acobertado pelo manto da coisa julgada que reconheceu o an debeatur, servindo o presente procedimento exclusivamente à liquidação de modo a fixar o quantum debeatur. Ante o exposto e por todo o mais que dos autos consta, dou por liquidado o título concretizando os lucros cessantes, a ser alcançado por simples cálculos baseados na tabela de folha 3311, nos termos da fundamentação, com alíquota definida em 9,6% sobre o faturamento bruto. O valor dos danos emergentes é de R$ 789.740,48 (setecentos e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos) com marco em maio de 2023. Correção e juros seguirão os termos da EC-113/21, estes a contar da constituição em mora representada pela intimação para o pagamento após a preclusão deste decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SETENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO RELATIVO ÀS COTAS SOCIETÁRIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. TERMO INICIAL. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. 1. Os juros de mora se prestam à punição por eventual atraso de pagamento pelo devedor. Assim, dependendo a sentença de liquidação, os juros de mora somente deverão incidir após o transcurso do prazo da intimação do executado para efetuar o pagamento. 2. A correção monetária, ao contrário dos juros, não se presta a remunerar o capital, mas tão-somente manter o seu valor real, não importando em acréscimo pecuniário. Tratando-se de partilha, a correção monetária deve incidir a partir da data da separação de fato. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (TJ-DF 07149590220198070000 DF 0714959-02.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Nos julgamentos condenatórios que geram obrigação ilíquida, a mora não incide retroativamente a contar da sentença, mas somente depois da liquidação. Precedentes.DERAM PROVIMENTO." (TJ-RS - AI: 70082412370 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 17/10/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) Com a preclusão, ao arquivo. Intime-se."