Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009420-85.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets VI Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - Marta Francisca Dias - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Diego Marquez Gaspar -
Vistos. Primeiramente, quanto ao pedido de suspensão do leilão formulado pela executada às fls. 422/424, observo que as alegações apresentadas não prosperam. No que tange à suposta nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro na portaria do edifício, a jurisprudência consolidada e o próprio artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil estabelecem a validade da citação quando o aviso de recebimento é assinado por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências em condomínios edilícios. O fato de a executada ser deficiente visual não invalida o ato citatório, sendo válida a presunção de que a correspondência chegou ao seu conhecimento através dos meios ordinários de comunicação condominial. Quanto à alegada falta de descrição detalhada do imóvel, verifico que o edital de leilão contém todas as informações necessárias previstas no artigo 886, inciso I do Código de Processo Civil, incluindo a descrição conforme consta da matrícula do imóvel, com indicação da área privativa, área comum e localização. A existência de laudo de avaliação e documentação complementar no site do leilão demonstra o cumprimento das exigências legais para a adequada publicidade do bem. Em relação à planilha de débitos apresentada pelo exequente às fls. 569/571, acolho parcialmente a impugnação da executada formulada às fls. 580/582. Com efeito, a inclusão de honorários contratuais no cálculo do débito exequendo mostra-se indevida, uma vez que tal cobrança configura dupla oneração ao devedor, que já está sujeito aos honorários sucumbenciais fixados judicialmente. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, ao preverem o ressarcimento de honorários advocatícios, referem-se às despesas com atos extrajudiciais, não se aplicando às demandas judiciais, onde a remuneração dos advogados se dá através dos honorários de sucumbência. Determino, portanto, que seja excluído da planilha de cálculo o valor correspondente aos honorários contratuais, devendo o débito ser recalculado considerando apenas as cotas condominiais, juros, correção monetária e multa previstos na convenção condominial. Quanto às habilitações de crédito, defiro as manifestações da Caixa Econômica Federal às fls. 452/453 e 575/577, bem como do Município de Ribeirão Preto às fls. 429 e 432, determinando que seja observada a ordem de preferência legal em eventual produto de arrematação, com precedência do crédito hipotecário da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 3.320,76, seguido dos tributos municipais comunicados pela Municipalidade. No que concerne à proposta de acordo mencionada pela executada, com pagamentos mensais de R$ 250,00, determino que seja intimado o exequente para se manifestar sobre a possibilidade de composição, no prazo de 15 dias. Em caso de recusa ou silêncio, prossiga-se com os atos executórios. Intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo no mesmo prazo de quinze dias, excluindo os honorários contratuais e considerando apenas os valores efetivamente devidos a título de cotas condominiais, correção monetária, juros e multa moratória. Após, tendo em vista que o primeiro leilão restou infrutífero conforme auto negativo juntado pelo leiloeiro, e considerando o requerimento de fls. 434/436, autorizo a realização de segundo leilão do bem penhorado. Destarte, cumpridas as determinações supra pelo exequente, tornem conclusos para determinações neste sentido. Int. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB 477282/SP), GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA (OAB 477283/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), DIEGO MARQUEZ GASPAR (OAB 223345/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ALEXANDRE FERREIRA PINHO (OAB 185982/SP)