Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1037829-10.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - F.C.L. - G.G.S. -
Vistos. Ciência ao exequente das pesquisas judiciais retro. Considerando que houve pedido de desbloqueio formulado pelo executado às fls. 95/98, revejo a parte inicial do despacho de fls. 126. Diante dos documentos apresentados às fls. 99/109, restou comprovado que os valores bloqueados junto ao Banco Santander são decorrentes de verbas salariais. Portanto, defiro o desbloqueio dos valores bloqueados junto ao Banco Santander. Quanto aos demais valores bloqueados, nada obstante se tratarem de valores que não superam 40 salários mínimos, não restou comprovado que os bloqueios foram realizados em conta poupança, a impor tratamento diferenciado. Desta forma, não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça abarcando a impenhorabilidade de ditos valores em contas diversas. Porém, tratando-se de conta corrente, é ônus do executado comprovar que o ato constritivo constitui reserva de patrimônio voltado ao seu mínimo existencial, o que não ficou demonstrado na hipótese. Neste sentido:...Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
Ante o exposto, indefiro o desbloqueio dos demais valores. Proceda-se a transferência para conta judicial. Transitada em julgado a decisão, defiro o levantamento do valor em benefício da parte exequente, mediante a apresentação do formulário MLE.. Requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Nada vindo, aguarde-se manifestação em arquivo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO FISCHER MARTINS SILVEIRA (OAB 167153/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)