Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011782-33.2019.8.26.0127 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - WILSON CARVALHO DIAS - - MARIA ZULEIDE ROCHA DOS SANTOS DIAS e outros -
Vistos. Conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos, para acolhê-los, considerando a omissão verificada na sentença no que se refere aos pedidos formulados às fls. 10/11 da petição inicial, especificamente os de número 4 e 5. De fato, a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a perda das benfeitorias e a responsabilidade pelos eventuais débitos tributários e de consumo do imóvel. Assim, a passa a integrar a r. sentença de fls. 379/382 a declaração de perda em favor da autora de quaisquer benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel pelo réu ou ocupantes, ressalvada a indenização por benfeitorias necessárias ou úteis cuja realização tenha sido expressamente autorizada pela CDHU ou pelas autoridades competentes, em conformidade com o disposto na Cláusula Quinta, item VIII, do contrato de fls. 41/47 Ademais, reconhece-se que os réus são responsáveis pelo pagamento de todos os débitos de IPTU, taxas de água e condomínio incidentes sobre o imóvel durante o período de sua ocupação, conforme o disposto na Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, e Cláusula Sexta, itens "b" e "c", do Contrato. Por fim, destaco que o montante total desses débitos, se devido, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Mantidos os demais termos da r. sentença embargada. Devolvem-se os prazos recursais. Intime-se. - ADV: EDSON PINTO BARBOSA (OAB 150891/SP), EDSON PINTO BARBOSA (OAB 150891/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)