Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000925-64.2024.8.26.0219 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Carlos Zan - Idenis Roberto de Souza -
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 226/227. Conforme se extrai dos autos, a r. sentença de fls. 210, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, transitou em julgado em 01/10/2025, conforme certidão de fls. 218, tendo o processo sido definitivamente arquivado em 04/11/2025. Na ocasião do arquivamento, restou consignado que a obrigação havia sido integralmente satisfeita, tendo o réu procedido à desocupação voluntária da área de 3.850,57 m², conforme delimitado no laudo pericial. Com isso, a extinção se operou com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, formando-se coisa julgada material. Cumpre registrar que a pretensão ora deduzida pelo autor qual seja, a convocação da perita judicial para demarcação física da divisa e fixação de honorários não encontra amparo na presente fase processual, uma vez que o feito se encontra definitivamente encerrado. Com efeito, a sentença exequenda determinou a reintegração do autor na posse da área esbulhada, tendo tal comando sido cumprido pela desocupação do imóvel. Eventual controvérsia acerca da demarcação precisa da linha divisória entre os imóveis, ou pretensão de impor ao réu obrigação de suportar a instalação de cerca, extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada nos presentes autos. Nesse sentido, a tentativa de reativar processo definitivamente extinto por meio de simples petição, para fins de produção de prova pericial e prática de atos materiais de natureza executória, afronta os princípios da segurança jurídica, da imutabilidade da coisa julgada e da preclusão máxima, não podendo ser chancelada por este Juízo. Caso o autor entenda que há descumprimento de obrigação contida no título judicial ou que subsiste litígio quanto à exata delimitação dos imóveis, deverá valer-se das vias processuais adequadas, entre as quais: (i) instauração de cumprimento de sentença autônomo, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, caso entenda que o título judicial ainda não foi integralmente satisfeito; ou (ii) ajuizamento de ação demarcatória própria, na hipótese de controvérsia acerca dos limites entre os imóveis, nos termos dos arts. 569 e seguintes do Código de Processo Civil. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB 372255/SP), LIVIA MARIA SIQUEIRA FERRI DA SILVA WUO (OAB 197116/SP)