Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004011-34.2020.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sorocaba Refrescos S.a. - Ebs Comercio de Produtos Alimentícios e Bebidas Eireli -
Vistos. A sucessão processual independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é autorizada nas hipóteses de encerramento voluntário da empresa executada, com o arquivamento do distrato perante o órgão competente.. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO FORMAL DE PESSOA JURÍDICA. REGISTRO NA JUCESP. SUCESSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. ART. 110 DO CPC. DESNECESSIDADE DE IDPJ. PJ QUE NÃO MAIS EXISTE, PARA SE COGITAR DE DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJSP. Decisão que indefere pedido de sucessão processual sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência da exequente. Cabimento. Aplicação do art. 110 do CPC. Incidente desnecessário. Distrato social contendo declaração inverídica de satisfação de passivos. Inteligência do art. 1.080 do CC. Responsabilidade ilimitada da sócia. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186914-41.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Tendo em vista que os documentos coligidos aos autos pela parte exequente não comprovam referido arquivamento, indefiro o requerimento de fls. 448/449. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: EDUARDO CORREA MARTINS (OAB 277632/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)