Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002971-23.2022.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Flavio Geraldo Brisque & Cia Ltda - Vistos, 1. Recolhidas às custas pertinentes e apresentado memorial atualizado do débito pela parte exequente, no prazo de 5 dias, EXPEÇA-SE mandado de penhora, a fim de que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens em nome da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução no valor atualizado a ser apresentado pela parte exequente, seguindo o processo na forma do artigo 831, do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, INTIME-SE, no mesmo ato acima, a parte executada ou seu representante legal, para indicar os bens do seu patrimônio à penhora [quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus] ou declarar a inexistência, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com incidência de multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material [CPC, art. 774, V, parágrafo único]. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. 3. Cumpridas as diligências acima, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. 4. Por fim, em se tratanto de pessoa jurídica, providencie a exequente a juntada da certidão de atual situação da empresa executada a ser obtida junto à JUCESP ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, se o caso. 5. Na inércia do exequente e ausente indicação de bens passíveis de penhora, SUSPENDO, desde já, o processo, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo retromencionado, passará a correr a prescrição intercorrente com termo inicial da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Neste caso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, condicionando o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis à penhora. Intime-se. - ADV: EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL´ACQUA (OAB 121166/SP)