Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002881-67.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Celso Alexandre Baldi - - Giovana Maciel Baldi - Jorge Tiago Moura Cruz e outro -
Vistos. LOUISE ABRANTES ESCOBAR MOURA CRUZ e JORGE TIAGO MOURA CRUZ, executados, ingressaram com pedido de chamamento do feito à ordem em face de CELSO ALEXANDRE BALDI e GIOVANA MACIEL BALDI, alegando erro material no cálculo da execução e existência de pagamentos não computados no valor de R$ 80.000,00. Este juízo, às fls. 516/517, reconheceu a controvérsia e determinou a expedição de ofícios às instituições financeiras Nubank e Bradesco para esclarecer a efetiva ocorrência das transações. Eis a síntese. Fundamento e decido. A controvérsia central refere-se à veracidade e eficácia dos comprovantes de pagamento de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00, supostamente realizados em novembro de 2022, e à necessidade de prova técnica para definir o saldo devedor real. Inicialmente, deve-se considerar que a execução deve seguir os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor. A dúvida sobre o pagamento de valores expressivos exige cautela extrema para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte ou a expropriação indevida de outra. A resposta do Banco Bradesco confirmou que o dinheiro não entrou na conta dos credores. Contudo, tal informação não é suficiente para declarar a fraude de imediato, pois não esclarece o destino dos valores na conta de origem (Nubank). A Ata Notarial apresentada indica a existência de comunicação do Nubank sobre a transferência de saldos após verificação de dados, o que sugere que as ordens de pagamento podem ter sofrido bloqueios operacionais ou estornos que precisam ser detalhados pela instituição de origem. O Poder Judiciário deve zelar pela lisura do título executivo. Enquanto não houver resposta detalhada do Nubank sobre o fluxo de origem, permanece uma lacuna probatória que impede a fixação segura do quantum debeatur. Quanto ao pedido de novos bloqueios e à utilização de documentos de processos estranhos a este feito para desqualificar a conduta da executada, verifico que tais medidas e alegações são impertinentes neste momento. A execução deve se limitar à apuração do débito. A busca pela verdade real sobre os pagamentos deve prevalecer para evitar atos invasivos sobre patrimônio que pode ter sido quitado, sendo prematura qualquer medida expropriatória antes do esclarecimento técnico. Sobre as graves acusações de fraude e o pedido de condenação por litigância de má-fé, tais análises devem permanecer sobrestadas até que a resposta técnica definitiva da instituição financeira de origem esclareça o status das transferências. A inércia da instituição financeira não pode prejudicar o direito de defesa dos executados. Portanto, a reiteração do ofício com advertência de sanções é a medida adequada.
Ante o exposto, determino: a) a REITERAÇÃO DO OFÍCIO ao NU Pagamentos S.A. (Nubank), com urgência, servindo a presente decisão como tal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe detalhadamente se as transferências de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00 (novembro/2022) foram efetivamente realizadas, bloqueadas, canceladas ou revertidas, apresentando os respectivos registros bancários, sob pena de crime de desobediência e multa; b) que a Serventia encaminhe, em anexo, cópia da Ata Notarial de fls. 506/511, para que a instituição financeira possa identificar os "chamados" e mensagens eletrônicas ali referenciados; c) a manutenção do sobrestamento quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé e quanto ao pedido de novos bloqueios em face dos executados ou de suas empresas, até que sobrevenha a resposta do ofício supracitado; d) o indeferimento, por ora, do pedido de quebra de sigilo bancário, mantendo-se a fundamentação de fls. 517, por ser medida subsidiária que depende da frustração das diligências diretas junto aos bancos. No mais, tem-se que, após a resposta, deverão as partes ser intimadas para manifestação, tornando os autos conclusos para a definição final do débito e análise das sanções processuais cabíveis. Providenciem-se as comunicações e anotações necessárias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LUANA GUEDES MOURA (OAB 35377/PE), LUANA GUEDES MOURA (OAB 35377/PE), EDILA AUGUSTA FERNANDES VILA-CHAN (OAB 28767/PE), EDILA AUGUSTA FERNANDES VILA-CHAN (OAB 28767/PE)