Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vy4 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. -
Apelante: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda -
Apelado: Alexandre Lopes dos Santos - Apelada: Juliana Costa de Faria -
Nº 1011053-14.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri -
Vistos. 1. Fls. 389/408 - pugnam as apelantes pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entretanto, ainda que exista a possibilidade de a pessoa jurídica valer-se da gratuidade judiciária, a presunção de veracidade de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é restrita às pessoas naturais, de modo que o deferimento fica condicionado à demonstração efetiva de hipossuficiência financeira. Nesse sentido é o entendimento exarado na súmula nº 481 e sedimentado no e. Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. SIMPLES REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE "MISERABILIDADE JURÍDICA". 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003). 2. In casu, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento sufragado por esta Corte Superior, ao assentar que: "a concessão da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional que exige comprovação cabal, por parte de quem o postula, da insuficiência de recursos para bancar as custas do processo, o que, no caso, não restou demonstrado, porquanto a simples declaração de inatividade da empresa sem mais esclarecimentos, pelo menos, com relação à existência ou não de bens e ativos financeiros, não é suficiente para tanto" (fl. 163). 3. Agravo regimental desprovido. Na hipótese presente, não é possível inferir dos autos a hipossuficiência financeira ensejadora da concessão da benesse, inexistindo prova da impossibilidade atual da apelante de suportar os encargos financeiros do processo, os quais, levando-se em consideração o valor da causa, não são expressivos considerando-se o porte econômicos das rés. É nesse sentido o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento do benefício à pessoa jurídica. Aplicabilidade da Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausência de provas de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento da situação econômica da agravante. A agravante é uma associação em atividade e não é suficiente para a demonstração de insuficiência de recursos a afirmação de que há ações e dívidas em seu nome. Estatuto Social da associação que indica que ela se destina a aposentados e pensionistas em geral e não a idosos somente, razão pela qual não há como aplicar o art. 51 do Estatuto do Idoso. Balanço patrimonial relativo ao ano de 2020, que não é apto a comprovar a situação financeira da agravante, bem como indica diferença positiva entre os lucros e os prejuízos acumulados. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2131772-86.2022.8.26.0000; Relatora: Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022.) (g.n.) É o caso, portanto, de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária pretendido. 2. Intimem-se as apelantes a providenciar o recolhimento das custas relacionadas ao presente recurso, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Mariana de Faria Cara Amorim (OAB: 373334/SP) - 4º andar