Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gisele Catarino de Sousa (OAB 147526/SP) Processo 1041615-23.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Adriana -
Vistos. Condominio Adriana, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Rosimeire Mendes R Stathopolos, também qualificado(s). No que ora interessa, as partes requerem a homologação do acordo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Homologo por sentença o acordo retro celebrado entre as partes. Em consequência, suspendo a presente ação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento da avença. Aguarde-se em arquivo o integral cumprimento do acordo. No mais, ficam, de logo, as partes cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste. Decorrido o prazo sem notícia de descumprimento do acordo, as partes serão intimadas e, caso inertes, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desnecessária a permanência do processo em cartório, posto que, eventual execução do acordo poderá ser nestes próprios autos, bastando ao exequente requerer o desarquivamento. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado. Regularizados, arquivem-se os autos. P. I