Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001370-26.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.a Andretta Factoring Fomento Mercantil Eireli-epp -
Vistos. Fls. 309/312: A ação de reintegração de posse em que contende a executada representa expectativa de direito econômico apreciável, seja pela possível recuperação dos bens, seja por eventual conversão em perdas e danos. A averbação da penhora no rosto daqueles autos atende aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo garantindo que eventual êxito da demanda reverta em favor da satisfação do crédito exequendo. Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida. (REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019.) Assim, defiro a penhora no rosto dos autos da ação 1002366.09.2025.8.26.0296, providencie-se o necessário. Serve a presente decisão de ofício/mandado para os devidos fins. Intime-se. - ADV: JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP), ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP)
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:42
Publicação
11/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001370-26.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.a Andretta Factoring Fomento Mercantil Eireli-epp - Que o autor/exequente se manifeste sobre a(s) resposta(s) do(s) oficio(s), no prazo de 15 dias. - ADV: JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP), ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP)
11/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 14:06
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:02
Documento (Ofício)
26/01/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:50
Documento (Ofício)
26/01/2026, 16:10
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:10
Publicação
24/01/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001370-26.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.a Andretta Factoring Fomento Mercantil Eireli-epp -
Vistos. Determino à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - CNSEG, que informe com relação à existência de todo e qualquer valor em nome da executada acima identificada, e em caso positivo, proceda ao bloqueio e transferência dos valores à disposição deste Juízo, até o limite do débito no valor de R$ 20.127,50 (atualizado até novembro/2025). Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício a ser impresso e encaminhado pelo próprio autor, comprovando-se no feito. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Intime-se. - ADV: ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP), JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP)