Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001046-50.2024.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pérola da Serra - Eireli -
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente requer a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, sob o argumento de que os bens constritos seriam de baixa liquidez e insuficientes à satisfação do crédito, pretendendo a constrição de outros bens existentes no estabelecimento da executada. Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de penhora anteriormente expedido foi regularmente cumprido, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado a realização da constrição de bens pertencentes à executada, com a respectiva avaliação e nomeação de depositário, bem como a intimação do representante legal da empresa. Consta, ainda, que a diligência resultou em penhora positiva, com indicação dos bens existentes no local e esclarecimentos prestados pelo responsável pela empresa acerca da inexistência de outros bens disponíveis à constrição, bem como da essencialidade dos equipamentos que compõem o parque industrial. Nesse contexto, impende destacar que o ordenamento jurídico processual não assegura ao exequente o direito irrestrito à repetição de diligências constritivas no mesmo local, especialmente quando já realizada penhora válida e inexistem elementos concretos que indiquem a existência de novos bens penhoráveis não apreciados pelo Oficial de Justiça. Ademais, nos termos do art. 836, §1º, do Código de Processo Civil, compete ao Oficial de Justiça, quando da diligência, descrever os bens existentes no estabelecimento do executado, o que foi devidamente observado no caso em análise, inexistindo, portanto, indícios de omissão na diligência realizada. Ressalte-se que eventual inconformismo da exequente quanto à qualidade, liquidez ou suficiência dos bens penhorados não autoriza, por si só, a expedição de novo mandado, sobretudo na ausência de indicação precisa e concretamente demonstrada de outros bens passíveis de constrição. Com efeito, cabe à exequente indicar bens específicos e livres de restrição, passíveis de penhora, ou adotar outros meios executivos previstos na legislação processual, não sendo adequada a reiteração genérica de diligência já efetivada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, indicando bens à penhora ou requerendo outras medidas executivas cabíveis, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: KAREN MARCELLO (OAB 318670/SP)