Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007656-61.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cesar Henrique Rozéli Souza Ferri - Marcos Soares Azevedo - Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que for de direito em termos de prosseguimento da execução. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º). Decorrido o lapso temporal, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Int. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/SP), CESAR HENRIQUE ROZÉLI SOUZA FERRI (OAB 308128/SP)