Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001175-05.2022.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcelo Tadeu Casagrande - Centro Terapeutico Evolução - - João Aparecido Soutello - - Lidiane Angélica Soutello -
Vistos. Tendo em vista a satisfação do débito noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consoante manifestação de fls. 258, eventuais valores constritos deverão ser liberados em prol da parte executada. Proceda a z. Serventia à movimentação pertinente no sistema, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem. Expeça-se MLE em favor da executada, se em termos o formulário apresentado. Transitada em julgado, e, inexistindo custas em aberto (taxa judiciária e despesas processuais), certifique-se e arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe, devendo a z. serventia dar a pertinente movimentação no sistema. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e, eventualmente, da condenação, bem como compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. Sentença Registrada Eletronicamente, nos termos do art. 72, §4º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: JULIANA SIMÃO DA SILVA (OAB 327866/SP), RENÉ EDNILSON DA COSTA CONTÓ (OAB 165329/SP), JULIANA SIMÃO DA SILVA (OAB 327866/SP), BRUNO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 469214/SP), MARCELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 461311/SP)