Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000362-48.2015.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICREDI CENTRO PAULISTA - Luiz Carlos Ruiz e outro - Recebo os embargos de declaração de fls. 428/429, pois tempestivos. Os embargos de declaração servem para sanar omissão, obscuridade e contradição ou para a correção de erros materiais que porventura incidam sobre as decisões judiciais (art. 1.022 do CPC). Em análise dos autos, observo que a decisão de fl. 425 não teceu considerações acerca do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, exposto na exceção de pré-executividade. Além disso, verifico que a decisão de fls. 415/416 apreciou o pedido de desbloqueio e concedeu prazo para a exequente se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. Na sequência, a exequente se limitou a requerer a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 ano e a restrição do nome da parte executada via SERASAJUD (fl. 424). Diante desse cenário, acolho os embargos e passo à análise da alegação de prescrição intercorrente para fazer constar na decisão de fl. 425 que: Tem-se que pela via da exceção de pré-executividade, admite-se qualquer defesa cuja comprovação não dependa de instrução probatória (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª edição, Malheiros Editores, 2009, p. 854). Com efeito, as matérias alegáveis em defesa manejada fora dos embargos à execução, em sede de exceção de pré-executividade, compreendem as questões de direito ou de fato documentalmente demonstrado; em havendo necessidade de dilação probatória para a perquirição de matérias de maior complexidade, tocantes à análise do suporte fático, não será adequada a via da exceção de pré-executividade. No que se refere ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, a exceção não merece acolhida. A prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, pressupõe, para sua caracterização, não apenas o decurso do prazo prescricional no curso da execução, mas, fundamentalmente, a inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do longo período de tramitação desde a suspensão do feito (fl. 292), a parte exequente demonstrou diligência na busca pela satisfação de seu crédito. Foram requeridas, por diversas vezes, a realização de pesquisas de bens em nome da executada por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme se observa às fls. 295 e 336/337. Tais atos, ainda que tenham se mostrado infrutíferos, demonstram a ausência de inércia e o inequívoco interesse no prosseguimento da execução, o que afasta o requisito subjetivo indispensável para o reconhecimento da prescrição. Cumpre ressaltar que o último bloqueio realizado via Sisbajud teve resultado frutífero (fls. 370/376), embora os valores tenham sido desbloqueados posteriormente pelo juízo (fls. 415/416). No mais, a mera ausência de localização de bens penhoráveis não pode ser confundida com desídia do credor. Sobre o tema, confira-se, a respeito, o seguinte julgado: Apelação. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Exequente que diligenciou continuamente nos autos, não tendo descurado do processo executivo. Inércia não caracterizada. O fato de as diligências não resultarem na satisfação integral do crédito não configura situação que admite o decreto de prescrição. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2057589-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Ainda, o argumento temporal da executada/excipiente não se sustenta. Isso porque, a ação foi suspensa pela primeira vez em 23/07/2021 (fl. 292). A partir desse ato, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano. Somente após julho de 2022 o prazo prescricional começou a fluir. Ocorre que a parte exequente peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito em 04/01/2023, ou seja, quando não havia transcorrido sequer o primeiro ano do prazo prescricional. Ademais, foi deferida pela segunda vez a suspensão do processo apenas em 29/04/2025 (fl. 425) É manifestamente improcedente, portanto, a alegação de prescrição.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente via exceção de pré-executividade. Na parte que não foi objeto de correção, permanece a decisão de fl. 425 como lançada nos autos. Eventual irresignação deve ser veiculada por meio de recurso adequado. Intime-se. - ADV: JOAO MURCA PIRES SOBRINHO (OAB 137406/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)