Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000698-84.2024.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário - Banco Bradesco S/A - Carlos Alberto Pinto Ramalho - - Denise Maria Raimundo Ramalho - O CPC prevê em seu artigo 4º que o credor tem o direito de ver o seu crédito satisfeito em prazo razoável. O artigo 5º, inc XXXV, da Constituição Federal prevê que "A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito". Por sua vez o artigo 824, do CPC, estabelece que a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens da parte devedora. O novo Código de Processo Civil amplia as possibilidades no cenário processual executivo ao contemplar no art. 139, inc. IV, o princípio da atipicidade dos meios executivos, prevendo que O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, de modo a compelir o devedor contumaz ao cumprimento das obrigações Há, no entanto, limite ao exercício da atividade jurisdicional executiva, observando-se que o principio da efetividade da execução deve ser equacionado com o postulado da menor onerosidade do devedor. As medidas executivas atípicas devem ter caráter subsidiário em relação às medidas executivas típicas, e somente deverão ser decretadas quando esta ultima não se demonstram eficazes. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. Alem disso, não há elementos nos autos que indiquem eventual evasão do devedor que justifique a medida pleiteada. Por tais razões, indefiro o pedido de restrição do passaporte do executado. Quanto ao pedido de bloqueio de CNH, conquanto a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configure ameaça ao direito de ir e vir do titular, capaz de cercear o direito de liberdade, já que o individuo não prescinde desta autorização para locomover-se, tal medida não se mostra capaz de impelir o devedor ao pagamento de sua divida, tampouco resultará, de alguma forma, meio para que o credor possa atingir o seu credito. Além do que, a possibilidade de que a parte executada use o documento profissionalmente, resultaria na prejudicialidade do recebimento do credito. Indefiro, portanto, o pedido do exequente, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. Intime-se. - ADV: ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP), ANTONIO VALDIR FONSATTI (OAB 127890/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), ANTONIO VALDIR FONSATTI (OAB 127890/SP)