Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luciane Hiromi Tominaga (OAB 161250/SP), Ariana Fabiola de Godoi (OAB 198686/SP), Manoel Jose de Godoi (OAB 54988/SP), Guilherme Saber de Assis (OAB 101236/MG) Processo 0003993-73.2014.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exeqte: Fazenda Nacional - Exectdo: Godoi Advogados Associados -
Vistos. A execução fiscal tramita há vários anos sem que se tenha ato efetivamente de constrição de bens da parte executada. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido. A própria parte exequente peticionou pedindo a extinção do feito tendo em vista a constatação da ocorrência da prescrição intercorrente. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Sem honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da causalidade e ao quanto decidido pelo STJ no AgInt no REsp 1849437/SC. P.I.C.