Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0051878-30.2011.8.26.0114 (apensado ao processo 0012788-78.2012.8.26.0114) (114.01.2011.051878) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A -
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face de RENATO DE VUONO REPRESENTAÇÕES LTDA e ANTONIO RENATO DE VUONO, distribuída em 13/07/2011. Conforme certidão de óbito de fls. 293, o executado ANTONIO RENATO DE VUONO faleceu em 09/10/2012. A exequente requereu a substituição processual do executado falecido por suas herdeiras CÉLIA MARIA NOGUEIRA DE VUONO, CELIA REGINA DE VUONO FOLGIO, MARA CRISTINA DE VUONO e RENATA MARIA DE VUONO às fls. 291/292. Diante da notícia do falecimento e do longo trâmite processual sem satisfação do crédito, este juízo determinou a suspensão do processo e a manifestação da exequente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente às fls. 295. A exequente manifestou-se às fls. 298/309 defendendo a inocorrência de prescrição, argumentando que adotou inúmeras diligências de busca patrimonial e que o curso do prazo foi impactado por fatores externos, como a pandemia de Covid-19 e o ajuizamento de ação de insolvência civil pelo espólio em 2020. Decido. O pedido de substituição processual formulado às fls. 291/292 comporta deferimento, uma vez que comprovado o óbito do executado ANTONIO RENATO DE VUONO e identificadas suas herdeiras, observando-se o disposto no art. 110 do CPC, além do encerramento do, conforme informado nos autos em apenso do pedido de insolvência. Defiro, pois, a inclusão de CÉLIA MARIA NOGUEIRA DE VUONO, CELIA REGINA DE VUONO FOLGIO, MARA CRISTINA DE VUONO e RENATA MARIA DE VUONO no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessoras do executado falecido. No que tange à prescrição intercorrente, não vislumbro sua ocorrência no caso concreto. Conforme a cronologia detalhada pela exequente e corroborada pelas peças dos autos, a parte credora manteve-se ativa na busca de bens e na tentativa de localização dos devedores. Houve diversos requerimentos de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e, mais recentemente, SNIPER e CENSEC. O falecimento do executado em 2012, embora comunicado tardiamente, e a propositura de ação de insolvência civil pelo espólio em 14/12/2020, às fls. 163, constituem fatos que justificam a morosidade processual e afastam o reconhecimento de inércia culpável da exequente. Ademais, deve-se considerar o período de suspensão dos prazos prescricionais estabelecido pela Lei 14.010 de 10 de junho de 2020 em razão da pandemia de coronavírus, que impediu o curso da prescrição entre a entrada em vigor da referida lei e 30/10/2020, conforme seu art. 3º. Assim, não verificada a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material por desídia da exequente, afasto a tese de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, determino: 1) A retificação do polo passivo para constar as sucessoras de ANTONIO RENATO DE VUONO, conforme qualificação de fls. 291/292. Anote-se. 2) A intimação da exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora em nome das executadas, observando-se que a responsabilidade das herdeiras limita-se às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do CC. No mais, observe a serventia a determinação do desapensamento das execuções em apenso e a devolução aos juízes de origem, conforme sentença proferida nos autos nº 1005883-93.2019 às fls. 307/308 já transitada em julgado. Intime-se. Campinas, 11 de maio de 2026. - ADV: RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR)