Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001749-59.2024.8.26.0595/SP
EXEQUENTE: OPTICA DALARI LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB SP298278)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de pesquisa no Sistema de Busca de Ativos do Judiciário (SISBAJUD) para localização de valores em nome do(a) executado(a), pessoa jurídica, com vistas ao cumprimento da obrigação constante do título executivo.
Verifico que o SISBAJUD é ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça que permite consulta online e em tempo real aos sistemas do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, possibilitando a identificação de contas correntes, poupanças, aplicações financeiras e outros ativos financeiros em nome do devedor.
Anoto que presente decisão fundamenta-se na necessidade de localização de bens para satisfação do crédito exequendo, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o sigilo bancário nos termos da legislação vigente.
Ademais, a medida é necessária para garantir a efetividade da execução, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, posto que a parte executada não pagou o débito, tampouco propôs-se a parcela-lo.
Assim, defiro o pedido e determino a pesquisa de valores no SISBAJUD em nome da parte executada, pessoa jurídica, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, limitando-se ao valor do débito. Aguarde-se resposta.
Após, e, em caso positivo para bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, por carta com "AR", caso não esteja representado nos autos, para manifestação em cinco dias (§§ 2º e 3º, art. 854 do CPC).
Havendo excesso de bloqueio, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o seu desbloqueio (§ 1º do art. 854, do CPC), vindo os autos conclusos para confirmação do cadastro de desbloqueio junto ao SISBAJUD.
Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s) ou rejeitada a manifestação, proceda a Secretaria do Juizado o cadastramento de minuta de transferência do valor bloqueado junto ao SISBAJUD para conta vinculada ao Juízo da execução, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura de termo (§ 4º, do art. 854, do CPC).
Aguarde-se por 48 horas. Após, a Secretaria do Juizado deverá consultar o SISBAJUD para localização do numero do ID e, imprimir o comprovante de transferência junto ao site do Banco do Brasil. Com a comprovação da transferência:
(EM CASO TÍTULO JUDICIAL) intime-se o(a)(s) executado(a)(s) de que a penhora recaiu sobre quantia bancária, bem como para que, no prazo de quinze dias, formule(m) eventual impugnação nos termos do § 11º do art. 525, do CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestação do executado, manifeste-se a parte exequente.
(EM CASO TÍTULO EXTRAJUDICIAL) tornem os autos conclusos para ulteriores determinações.
Determino o sigilo desta decisão até seu cumprimento, bem como o sigilo das peças de resposta contendo as informações bancárias obtidas.
Se infrutífera a diligência supra ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio.
Sem prejuízo e independentemente do resultado do SISBAJUD, providencie a Secretaria pesquisa SNIPER, em nome da executada, pessoa jurídica. Caso sejam encontrados veículos, providencie o imediato bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD.
Restando negativas todas as diligências retro, expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o Senhor(a) Oficial(a) de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada, conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC, vindo-me conclusos.