Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre Simão Volpi (OAB 187668/SP) Processo 1001685-16.2021.8.26.0543 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal em face de João Polidorio referente a crédito tributário relativo a IPTU dos exercícios de 2016 a 2019. É de conhecimento deste juízo que o executado é falecido, conforme ceritdão de óbito digitalizada (fl. retro). É o relatório. DECIDO. Os exames dos pressupostos processuais e das condições da ação pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição, salientando-se que a legitimidade passiva da ação é questão de ordem. A hipótese é de indeferimento do pedido de inclusão e extinção do feito por carência da ação, haja vista a ilegitimidade passiva. Com efeito, a exequente ajuizou a presente execução fiscal em face do contribuinte já falecido. Conforme cópia da certidão acostada à fl. retro, o executado João Polidorio faleceu antes do ajuizamento da ação. A inclusão do herdeiro no polo passivo só seria possível se o executado tivesse falecido no curso do processo, nos termos do inciso III do artigo 131 do Código Tributário Nacional. Tendo o falecimento ocorrido antes do ajuizamento, há ilegitimidade passiva do de cujus, que não poderia ter figurado como executado. Nesse caso, oredirecionamentodo feito para oespólioé inadmissível, pois não houve correto ajuizamento da ação, sendo de rigor a suaextinçãosem julgamento de mérito, por carência de ação, conforme pacificou oSTJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário, situação que implica substituição do pólo passivo, o que não encontra respaldo na Lei 6.830/1980. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011.2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 373438 / RS, Min.Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26/09/2013). PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃOFISCALPROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DAEXECUÇÃOPARA CONSTAR OESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAN.392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face doespólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica aextinçãodo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Oredirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo daexecuçãonão encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n.392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo daexecução". 3. Naturalmente, sendo oespólioresponsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo deexecução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu aexecução. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1222561 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26/04/2011, DJe 25/05/2011) Por todo o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva e, por conseguinte, declaro extinto o processo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C.