Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003552-38.2023.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adriano Lopes de Lima -
Vistos. Analisando melhor os autos, verifico que o exequente solicita a realização de pesquisa de bens em nome do empresário individual constituinte da pessoa jurídica, sendo que, para tal deverá o empresário individual ser incluído no polo passivo da ação. Desta forma, constata-se que a pessoa natural do executado é empreendedor/empresário individual atuando em nome próprio e respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresariais e demais pessoas jurídicas. Assim, não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para que a constrição recaia sobre bens do empresário individual pessoa física, uma vez que não há separação entre o patrimônio do empreendedor/empresário individual que a compõe e o da firma, portanto a pessoa física do empresário individual também responde ilimitadamente pelas dívidas adquiridas pela pessoa jurídica. Importante ressaltar, que o empresário individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins tributários. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que 'o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos' ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017) ( AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039937-64.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). (TJ-PR - AI: 00399376420218160000 Maringá 0039937-64.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021). Assim, defiro a inclusão da pessoa física de Emanoel Santos Cerqueira no polo passivo da ação, certificando-se. Após, proceda-se a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, em nome do executado pessoa física, através de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo novo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. No mais, caso a pesquisa acima reste infrutífera, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial, a celeridade e a simplicidade, fica desde já deferido a pesquisa com consequente bloqueio de eventuais veículos de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) passíveis de penhora, via sistema RENAJUD, bem como pesquisa de eventuais bens imóveis, via sistema ARISP. Intime-se. Jaguariuna, 30 de setembro de 2025. - ADV: TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP)