Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001086-65.2022.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Arruda Optica Porto Feliz Eireli -
Vistos. Face a não localização de bens penhoráveis da parte executada, julgo extinta a presente execução, sem exame do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 51 "caput", do mesmo diploma legal. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, a retomada da execução somente será admitida mediante a demonstração de indícios concretos da existência de novos bens passíveis de penhora, não sendo suficiente a mera repetição de diligências já realizadas anteriormente, sob pena de esvaziamento da finalidade do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que visa à racionalização da atividade jurisdicional nos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Desnecessária a intimação da parte executada pela ausência do interesse recursal. P.I.C. - ADV: ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)