Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003097-63.2023.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1- Pesquisa INFOJUD (DOI): INDEFIRO o pedido de pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). As informações nela contidas se voltam a movimentações anteriores e sujeitam à parte executada à quebra de sigilo fiscal, sem qualquer contrapartida quanto à efetiva constrição de patrimônio. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de pesquisa para obtenção de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI via Infojud. Dados cadastrais presumidamente protegidos por sigilo, a justificar a intervenção judicial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041593-04.2025.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Agravo de instrumento - Ação declaratória c.c. indenizatória - Cumprimento de sentença - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR): Informações sobre imóveis que podem ser obtidas diretamente pela exequente via ARISP, sendo desnecessária intervenção judicial para tanto - Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração sobre Movimentação Financeira (DIMOF): pesquisas que não visam localizar bens passíveis de penhora, mas, sim, investigar atividades pretéritas, o que além de não ter utilidade para a execução, configura violação ao direito ao sigilo - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2381664-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas Desproporcionalidade Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente Precedentes deste E. Tribunal Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019246- 50.2020.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pesquisa de declaração de operações com cartões de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), vez que o sistema INFOJUD não oferece tais tipos de pesquisa. Pretensão que se caracteriza como medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, porquanto restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido dos coagravados. Indeferimento de qualquer tipo de pesquisa em nome da ex-esposa do coagravado devedor, eis que não integrante do polo passivo da demanda. Decisão combatida que se mantém. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2053213-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). II - Defiro, contudo, a pesquisa para tentativa de localização de bens do(a,s) Executado(a,s), junto ao sistema INFOJUD. INTIME-SE a parte exequente para manifestar eventual interesse na pesquisa pelos exercícios disponíveis no sistema. Após a manifestação da exequente, em caso positivo, a pesquisa deverá ser realizada pelo último exercício disponível no sistema, exceto se a parte interessada recolher a taxa para mais que um exercício. Havendo resultado positivo, providencie a z. Serventia a juntada, observando-se os parâmetros fixados nos artigos 121-B e 1263 e parágrafos das NSCGJ, utilizando-se os códigos de digitalização dos documentos contidos no Comunicado CG nº 240/2023 (DJe de 13/04/2023 p. 10): Art. 121-B. As informações relacionadas à situação econômico financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso,via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. (Alterado pelo Provimento CG Nº 13/2023) Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 13/2023) § 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 13/2023). Sendo negativo o resultado, manifeste(m)-se o(a,s) credor(a,es) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)