Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002465-09.2019.8.26.0101 (processo principal 1003665-39.2016.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Marcia Cristina de Camargo Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado por Marcia Cristina de Camargo Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão de condenação da autarquia ao pagamento do benefício auxílio doença nos autos do processo nº 1003665-39.2016.8.26.0101. Foi homologada planilha de cálculos apresentada pelo exequente às fls. 23/26 em razão de inércia da ré (fls. 35), no valor de R$21.572,82 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos) referente ao valor principal e R$2.157,28 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) referente aos honorários advocatícios. Após o pagamento dos valores, houve a extinção do processo em razão do pagamento (fls. 57). O INSS, às fls. 61/108, apresentou recurso de apelação, alegando que as folhas referente à planilha de cálculos não estavam aparecendo, e que a decisão homologatória de cálculos contava com conteúdo desconexo com o processo. Às fls. 125/141, o E. TRF3, em sede de recurso de apelação, anulou a sentença extintiva, pois os valores haviam sido homologados antes do trânsito em julgado dos autos principais. Desde modo, a sentença extintiva foi anulada para que este Juízo analisasse a impugnação apresentada pelo INSS, à luz do título executivo superveniente formando na fase de conhecimento (fls. 134). Anote-se que, no processo de conhecimento, o E. TRF3 deu parcial provimento ao recurso do INSS para determinar a redução dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) da prestações vencidas até a data da prolação da sentença, e para alterar os juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação do v. Acórdão, o qual transcrevo: "(....) 6.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente"(...)" Por sua vez, a exequente, às fls. 145/149 pugnou pelo pagamento do valor remanescente do RPV, alegando que houve reconhecimento, em sede de recurso, do período devido de 16/05/2014 (data da cessação indevida) a 30/07/2016. Houve decisão homologatória de cálculos às fls. 172/173. Contudo, após irresignação da autarquia ré às fls. 182/183, este Juízo, às fls. 184/185 tornou sem efeito a decisão homologatória de cálculos de fls. 172/173, pois a conta apresentada pela exequente não tinha suporte no título executivo impugnado. Pois bem. Explicada a situação, passo a deliberar quanto à planilha apresentada pelo INSS às fls. 234/247. Na conta de liquidação apresentada pela autarquia, houve abatimento dos valores pagos administrativamente, e também dos valores indevidamente levantados. Conforme comprovante de fls. 253/254, houve o pagamento, em 27/07/2020, de R$22.677,46 referente à verba principal e R$2.267,73 referente à verba honorária. Contudo, na planilha apresentada pela autarquia, especificamente nas fls. 236, houve o abatimento do valor de R$39.007,54, valor este desconexo com os autos. Determino nova intimação do INSS para apresentar nova planilha de cálculos, devendo indicar os valores devidos atualizados, nos exatos termos definidos no tema 905/STJ. Deverá realizar o abatimento dos valores pagos a título de rpv (fls. 253/254) ao final. Com a juntada da planilha, abra-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Por fim, após cumpridas as diligências, tornem os autos para análise de eventual impugnação/homologação dos valores. Intime-se a Fazenda através do Portal Eletrônico. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANGELO GONÇALVES (OAB 255161/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)