Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002758-83.2024.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Thatiane Preisler -
Vistos. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de pesquisa CCS BACEN. As tentativas infrutíferas de satisfação da obrigação não são suficientes para deferimento da mencionada pesquisa, tendo em vista que esta serve para combater os delitos previstos na Lei nº. 9.613/98, bem como sequer contém informações sobre valores, movimentação financeira, saldo de contas, de aplicações ou de bens guardados. Neste mesmo diapasão já se manifestou o E. TJ/SP, senão, vejamos: Agravo de instrumento Execução de Título Extrajudicial Decisão que indeferiu a realização de pesquisa via BACEN-CCS e o pedido de inscrição dos nomes dos devedores junto à Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) Irresignação do exequente. Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) Provimento CNJ nº 39/2014 Suspensão de processos que envolvam a matéria determinada no IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema nº 44), em trâmite perante o TJSP, até o julgamento do Tema nº 1137 do STJ Impossibilidade de apreciação do pleito. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) Pesquisa que visa combater os delitos previstos na Lei nº. 9.613/98 Tentativas frustradas de satisfação da execução que não são suficientes para deferimento da medida Ausência de indícios de fraude ou de circunstâncias excepcionais que a justifiquem Precedentes Decisão mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350674-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Outrossim, INDEFIRO o pedido de pesquisa SIMBA, posto que não vislumbro nos autos justificativa para sua utilização,tratando-se de sistema criado para apuração de crimes financeiros e não para subsidiar a localização de bens passíveis à penhora.Sobre o tema, também já se manifestou o E. TJ/SP, nos seguintes termos: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Pesquisas. Decreed e Dimof. Medida ineficaz que não se destina a busca de bens patrimoniais. Desarrazoada invasão de direitos constitucionais. SIMBA. Impossibilidade. Sistema criado para apuração de crimes financeiros e não para subsidiar a localização de bens passíveis à penhora, em que é evidente a ausência de interesse público. Medida que fere o sigilo bancário e que deve ser utilizada exclusivamente na esfera criminal. Precedentes. Decisão mantida. Provimento negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2131844-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo provisório, atentando-se ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. - ADV: ELAINE DOS SANTOS ROSA (OAB 335038/SP)