Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000863-06.2024.8.26.0360 (processo principal 0004862-50.2013.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Rebeca Batista de Souza - - Cauã Augusto Batista de Souza - Carlos Augusto Cossolino de Souza -
Vistos. Levanto a suspensão do presente feito. Observo que, devidamente intimado (fl. 157) para efetuar o pagamento do débito (art. 274 do CPC), o requerido não procedeu ao pagamento integral, nem justificou sua inadimplência, deixando de apresentar defesa (fls. 159). Importante ressaltar que, no presente caso, dispensa-se a intimação pessoal do executado, haja vista que este peticionou nos autos e, portanto, possui advogado cadastrado e está plenamente ciente da existência da presente execução, tendo deixado de cumprir o acordo homologado há pouquíssimo tempo (14/05/2025). Assim, devidamente citado para regularização da situação, pagando o débito ou justificando sua impossibilidade, o réu quedou-se inerte e silente, de modo que, diante de tal fato e considerando o avançado estágio de vacinação, bem como a recente recomendação do CNJ de se decretar prisão civil em regime fechado em débitos alimentares, Ato normativo 0007574-69.2021.2.00.0000, DECRETO a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias, o que faço com espeque no disposto no art. 528, §3º, do C.P.C, condicionando a liberdade ao pagamento dos alimentos em atraso no valor de R$ 2.432,01 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e um centavo), referente ao acordo e às pensões vencidas em abril e maio de 2025, ACRESCIDO DOS ALIMENTOS VENCIDOS DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. E Expeça-se mandado de prisão em desfavor de CARLOS AUGUSTO COSSOLINO DE SOUZA, Brasileiro, RG - 462830731, CPF - 384.368.818-42, com endereço à Rua Doutor Jose Pedro Carvalho Lima, 500, 19 99203-9689, Jardim Sao Domingos, 13733-230 - Mococa - SP, anotando-se o prazo de validade de 2 (dois) anos, nos termos do art. 5º do Provimento nº 561/97 do Conselho Superior da Magistratura, e atentando-se a serventia para a Resolução nº 145/00 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado no DOE em 03/01/01. ANOTE-SE QUE A PENA ADMINISTRTIVA IMPOSTA DEVE SER CUMPRIDA PELO RÉU, DE FORMA CUMULATIVA/SUCESSIVA. Por fim, cumpra a serventia o § 1º, do art. 528, do CPC, diligenciando-se o protesto do título judicial que instrui a presente execução. Intime-se. - ADV: JOSELITO CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP), MIGUEL LAGUNA (OAB 35139/SP), MIGUEL LAGUNA (OAB 35139/SP), JAIR CARLOS PEREIRA ROTTA (OAB 264504/SP), DAMARIS HELENA SOARES AUGUSTO (OAB 298888/SP), JOSELITO CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP)