Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000564-25.2015.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frigol S/A - Eliene Moreira dos Santos Gonçalves Roupas Me e outro - Roberto Carlos Cardoso -
Vistos. Fls. 523/568 e 569/573: 1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.. Os documentos juntados aos autos comprovam que a impugnante recebe proventos como servidora pública da Prefeitura Municipal de São Sebastião, na mesma conta onde foi bloqueado, por determinação judicial, o valor de R$ 1.595,82, fls. 565. Assim, comprovado que o valor depositado é decorrente de salário da executada, deve ser liberado. Nesse sentido, decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS. impossibilidade - hipótese dos autos que não admite a penhora sobre os recursos percebidos pelos Executados, diante de vedação legal expressa - inteligência do art. 833, IV do Código de Processo Civil - precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DOS EXECUTADOS PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190757-53.2019.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Isso posto, acolho a impugnação para que seja cancelada a indisponibilidade no valor de R$ 1.595,82 da conta corrente da impugnante. Desta forma, considerando que houve a transferência dos valores ao juízo, conforme fls. 516/518, deverá a executada apresentar, no prazo de cinco dias, o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido. Após, autorizo a executada ELIENE MOREIRA DOS SANTOS GONÇALVES à proceder ao levantamento do valor depositado em conta judicial. 2. Requer a impugnante que a conta salário do Banco Santander, ag. 0103, Conta Corrente 01.011923-5 seja considerada impenhorável. Apesar do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência tem relativizado sua interpretação na medida em que não existem mais direitos absolutos em nosso ordenamento jurídico, sendo necessário a análise caso a caso, como ocorre quando valores penhorados não ultrapassam o importe de 40 quarenta salários-mínimos. Nesse sentido, é o entedimento do E. STJ: impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Ainda neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTO DE APOSENTADORIA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR. Pretensão à reforma de decisão que deferiu o desbloqueio de apenas 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente. A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor. Mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ. Precedentes deste TJSP. No caso em apreço, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa à dignidade da executada, em que pese estar acometida por doença grave. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20334471320218260000 SP 2033447-13.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/04/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2021) grifei Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão deferiu penhora sobre proventos de aposentadoria do Agravante - Crédito proveniente de honorários advocatícios - Flexibilização do art. 833, IV do CPC - Possibilidade de penhora, desde que não atinja o mínimo existencial do devedor - Precedente do E. STJ - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21977870820208260000 SP 2197787-08.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 07/11/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2022) grifei Pelas razões expostas, indefiro o pedido de impenhorabilidade "absoluta" da conta Banco Santander, ag. 0103, Conta Corrente 01.011923-5. 3. Indefiro, por ora, a penhora sobre o salário da executada. Compulsando os presentes autos, verifica-se que foram realizadas diligências pelo SISBAJUD com penhora de valores insuficientes à satisfação do débito e Renajud. Entretanto, não foram realizadas outras pesquisas para busca de patrimônio da executada passíveis de constrição, como Infojud. Sendo assim, com amparo do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, providencie a exequente o necessário à realização da referida pesquisa. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento das taxas judiciárias dos serviços pretendidos, em cinco dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), NILTON BARBOSA RODRIGUES (OAB 522670/SP)