Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006493-13.2014.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Arnor Serafim Júnior Advogados Associados -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL LUSITANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP, DAVID BEM MOSHE DA SILVA OLIVEIRA e DAYENE ELUCYD DA SILVA MATOS. Houve arresto dos seguintes valores (fls. 94 e 97/100): R$.904,98 (Comercial Lusitano) e R$.16,84 (David); transferidos para contas judiciais (fls. 101/102) e; permanecem depositados nos autos (fls. 670/671). A empresa Comercial Lusitano foi citada por carta à fl. 206. David foi citado por mandado à fl. 313. Dayene foi citada por edital (fls. 256/257 e 319). Apenas o arresto de fl. 101 foi convertido em penhora (fl. 241). O processo foi suspenso por ausência de bens, nos termos do artigo 921, III, CPC (fl. 392). Posteriormente, os autos foram desarquivados e houve bloqueio de valores de titularidade de Dayene às fls. 452/513 (R$.616,75, R$.21,93, R$.21,31, R$.72,48, R$.121,32, R$.38,19, R$.44,39 e R$.51,49 - totalizando R$.987,86). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de Dayane, apresentou impugnação à fl. 526 alegando que o valor encontrado de R$.51,49 é ínfimo em relação ao débito e; o exequente manifestou-se às fls. 536 ss. Por decisão de fls. 614/615, determinou-se que a intimação de Dayene fosse feita por edital, o qual foi confeccionado e publicado às fls. 623 e 636, tendo transcorrido o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 637. É a síntese do necessário. Diante da citação e da ausência de pagamento (fls. 313 e 318), converto o arresto de fl. 102 em penhora, devendo ser intimado o coexecutado DAVID BEM MOSHE DA SILVA OLIVEIRA para apresentação de impugnação. Outrossim, proceda-se à intimação da empresa executada COMERCIAL LUSITANO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP acerca da penhora de valores, nos termos da fl. 241. No prazo de quinze dias, deverá o exequente recolher as despesas necessárias. Quanto às fls. 526 e 536 ss, afasto a impugnação apresentada pela Defensoria Pública à fl. 526, uma vez que o valor total bloqueado não é ínfimo, correspondendo ao montante de R$.987,86: proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial vinculada ao processo e, após, tornem-me para determinação de levantamento ao exequente (formulário fl. 525). No que se refere às fls. 663/664, verifica-se que os veículos de placas DMS-1H69, FEU-4252 e GAI-7A26 encontram-se com restrição de alienação fiduciária (fls. 543/547), razão pela qual é inviável a penhora. Ademais, o sistema Renajud não informa o credor fiduciário, o que impede a penhora dos direitos sobre os bens. Assim, deverá o exequente juntar aos autos certidões expedidas pelo Ciretran/Detran, esclarecendo a situação dos referidos veículos. A presente decisão servirá como ALVARÁ, autorizando o exequente a realizar pesquisas junto ao Ciretran/Detran acerca da propriedade e de quaisquer registros averbados nos cadastros dos veículos de placas DMS-1H69, FEU-4252 e GAI-7A26. Quanto às fls. 665/668, dê-se ciência ao exequente da certidão expedida, para que adote as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)