Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1002793-39.2022.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos. Fl. 254/256.
Trata-se de pedido de reconhecimento da validade de intimação pela via postal do executado acerca do valor penhorado. No caso dos autos, o endereço em que remetida a carta de intimação é o mesmo em que a parte executada foi citada/intimada por meio de oficial de justiça nos autos (fls. 225). Contudo, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho aos autos (fl. 250) e não se sabe ao certo o vínculo que possui com a parte executada. Desse modo, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, é necessária maior cautela no caso. Não sendo intimada pessoalmente por carta, a intimação da parte executada tem de ocorrer por oficial de justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão de arresto executivo Não cabimento Única tentativa de citação via postal Executado pessoa física que teve o AR recebido por terceiro e executada pessoa jurídica cujo AR retornou como "Não procurado" Necessidade de prévia tentativa de citação por oficial de justiça Inteligência do art. 830, caput, do CPC Precedentes DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2293496-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2023; Data de Registro: 04/11/2023) Isso posto, indefiro o pedido de fl. 254/256. Considerando que a intimação pelo correio foi frustrada, o ato deverá ser feito por meio de oficial de justiça (NCPC, art. 249), devendo a parte exequente recolher as custas para a diligência. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)