Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002084-84.2023.8.26.0319 (processo principal 1000790-82.2020.8.26.0319) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Fmg Comércio e Distribuição de Tintas Ltda. - Nelson Firmino Dias e outros -
Vistos. FMG COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE TINTAS LTDA. apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa NJLL DIAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., para a inclusão no polo passivo da execução de JOCEMARA DOS SANTOS DIAS, LEONARDO DOS SANTOS DIAS e NELSON FIRMINO DIAS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ao argumento de que a empresa executada não tem qualquer liquidez e encerrou suas atividades irregularmente, tendo sua citação a propósito se dado por edital, sendo ainda devedora contumaz, de modo que os sócios acima deveriam responder pela execução. A petição inicial, de fls. 01/06, foi instruída com a documentação de fls. 07/47. Embora citados pelo correio (fls. 126 e 128), os réus JOCEMARA e LEONARDO não apresentaram resposta. Por outro lado, após diversas tentativas frustradas de localização do réu NELSON, foi citado por edital (fl. 190), com prazo transcorrido sem resposta (fl. 202), tendo sido nomeada curadora especial em seu favor, que apresentou contestação por negativa geral à fl. 210. Finalmente, a parte exequente reiterou os termos da inicial (fls. 216/217). Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao julgamento. É o caso de desconsideração da personalidade jurídica. Em primeiro lugar, a questão aqui envolve questões empresariais, de modo que se aplica a teoria maior dadesconsideraçãodapersonalidadejurídica, sendo necessária a apuração quanto ao desvio da finalidade e confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil. Conforme se percebe dos autos, a certidão do oficial de justiça de fl. 271 dos autos principais, em cotejo com a ficha cadastral de fls. 07 (deste incidente), comprova a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, que se encontra de fato inativa, não existe mais. Ora, como cediço, a extinção regular de uma sociedade é composta de três fases: a dissolução, a liquidação e a extinção propriamente dita, que se dá com a aprovação das contas do liquidante e averbação da respectiva ata no registro próprio (art. 1.109 CC). Na fase de liquidação, anterior à extinção, se faz de rigor a conclusão dos negócios pendentes, a realização do ativo, o pagamento do passivo e, por último, a partilha do remanescente entre os sócios (art. 1.103, IV, CC), sendo certo que, como bem ensina HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA, se o ativo for inferior ao passivo o liquidante deverá requerer a falência da sociedade (Curso de Direito Comercial, Vol. 2, Malheiros Editores, 2006, pág. 246). Nessa linha, na extinção irregular, os sócios distribuem clandestinamente o patrimônio que sobrou da sociedade entre eles, ou transferem a terceiros, sem pagar previamente os credores, justificando-se assim a desconsideração da personalidade jurídica por conta da confusão patrimonial e fraude contra credores daí decorrente, atendendo aos requisitos do art. 50 do Código Civil. Logo, no caso em apreço, é necessário considerar que além da ausência de bens da parte executada, o que por si já é relevante, porquanto não é crível que uma empresa funcionasse sem capital, houve de fato a confirmação que a parte executada veio a deixar de funcionar no seu endereço. A execução arrasta-se sem qualquer sucesso há mais de cinco anos, ao passo que dois dos sócios aqui citados nem sequer contestaram e o terceiro tampouco foi localizado, sendo defendido por curador especial, a indicar que de fato se valeram das inúmeras dívidas para além desta demanda (conforme documentação que instrui a inicial deste incidente) para auferir vantagem sobre os credores, em claro desvio de finalidade da pessoa jurídica, o que autoriza a desconsideração. No mais, como adiantado, dois dos réus foram citados e preferiram não se manifestar, ao passo que o curador especial do terceiro apenas apresentou contestação por negativa geral, não havendo qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte exequente, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo de rigor, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica. Daí a procedência do incidente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente dedesconsideraçãodapersonalidadejurídica e o faço para o fim de estender as obrigações da empresa executada aos bens dos sócios pessoas naturais JOCEMARA DOS SANTOS DIAS, LEONARDO DOS SANTOS DIAS e NELSON FIRMINO DIAS, nos moldes da fundamentação, incluindo-os no polo passivo da ação principal. Sem honorários por se tratar de mero incidente. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, prosseguindo-se nos autos principais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP), DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP), GRAZIELA GIL PARRA (OAB 387585/SP)