Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501924-98.2021.8.26.0595 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Therezinha Guerra- Espólio -
Vistos. 1- Deixo de conhecer os embargos infringentes de fls. 41/45, porque incabíveis na espécie. Ademais, não há sentença nas fls. 34 ou em qualquer outra folha destes autos. 2- Fls. 59/63:
trata-se de execução fiscal para recebimento dos valores de Imposto Predial e Territorial Urbano, que possui natureza propter rem. Conforme a legislação civil e tributária, o negócio jurídico de compra e venda de bens imóveis, para surtir efeitos erga omnes e transferir a propriedade, exige o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o artigo 1.245 do Código Civil. No caso dos autos, a executada Therezinha Guerra, constava como a proprietária ou a titular do cadastro municipal à época dos fatos geradores (2019 e 2020). A apresentação de um contrato particular de compra e venda, sem a correspondente alteração do registro imobiliário, não desconstitui a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista que a Fazenda Pública tem o direito de cobrar o tributo de quem figura como proprietário no registro de imóveis ou no cadastro fiscal do Município. O fato de a Executada ter vendido o imóvel a terceiros vinte e seis anos atrás, sem que estes tenham promovido o competente registro, não torna o Espólio ilegítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal. O Município não pode ser obrigado a fiscalizar as sucessivas negociações informais de imóveis, devendo ater-se aos dados formais de titularidade. A responsabilidade tributária, na ausência de registro, persiste perante o proprietário constante do registro imobiliário. Indefiro, pois, o pedido de cancelamento do bloqueio SISBAJUD de fls. 13-14 em razão da suposta ilegitimidade passiva, que deve ser mantida para garantia da execução fiscal. Indefiro também o pedido subsidiário de entrega do bem para penhora em favor da municipalidade, a fim de compensar a dívida e liberar os ativos bloqueados, equivale a uma nomeação de bem à penhora. O dinheiro é a primeira ordem preferencial na penhora (artigo 11 da Lei 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil). Uma vez que foi realizado bloqueio em dinheiro sobre valores pertencentes ao espólio, o pedido para que se proceda à substituição da penhora de dinheiro por móvel exige a demonstração de que a manutenção da penhora em dinheiro causaria prejuízo grave, não bastando a simples alegação subsidiária. Além disso, a substituição da penhora deve ser precedida de concordância do Exequente, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, a penhora em dinheiro deve ser mantida, em observância à ordem legal de preferência. Defiro, pois, o levantamento do valor bloqueada em favor da exequente. Após a preclusão desta, apresente a exequente formulário MLE e conclusos para extinção. 3- Fls. 82/83: tendo em vista os documentos juntados pela inventariante, incompatíveis com a hipossuficiencia alegada, pois recebe beneficio (fls. 84) em valor superior aos três salários mínimos utilizados como parâmetro por este Juízo para concessão do benefício, indefiro-lhe o pedido de justiça gratuita. - ADV: ANA CAROLINA MENDES DA SILVA (OAB 421345/SP)