Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006319-79.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Montblanc Participacoes S.a. - Incabrás Industria e Comercio de Móveis Ltda - - Francisco José Careno - - Santim Careno - - Santiago Fernandópolis Participações Ltda. - - Pantanal Participações e Administração Ltda. - - Juliana dos Santos Careno Gonzalez - - Luciano dos Santos Careno - - Analu Lopes Careno - - Heitor Careno Gonzalez - - Leandro Barbuio Careno - - Renato dos Santos Careno - - Heloisa Careno Gonzalez e outro -
Vistos. Verifico que foi determinada (fls. 1951/1953) a conversão do arresto em penhora dos imóveis (Matrículas nº 23329, 50861 e 39425, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis) de titularidade de Santim Careno, CPF. 54718724872, cuja averbação das penhoras estavam condicionadas à comprovação da averbação do resultado definitivo da ação pauliana (item 12 de fl. 2123), o qual foi cumprido (fls. 2157/2171). Assim, ante o recolhimento das despesas (fls. 2172/2174) para registro da penhora fica determinado à equipe de cumprimento o registro das penhoras, que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 233 a 236; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 100%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 683.363,87 (conforme última conta atualizada - fl. 1865/1866), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário ou titular do direito sobre os imóveis na fração de 100%. Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e movidos os autos à fila "Pesquisas" para conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Porém, se extraído o resultado com pendência de resposta, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos do omisso Cartório(s) de Registros de Imóveis, requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Verifico ainda que a conversão do arresto em penhora dos imóveis (Matrículas nº 4022, 25671, 49166, 78035 e 78100) arrestados no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica estava condicionada à apresentação de cópia da certidão de matrículas do referidos imóveis e às despesas para registro da penhora, os quais foram comprovados respectivamente às fls. 2077/2120, faltando, no entanto, a complementação do recolhimento das despesas. Assim, recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das despesas para registro das penhoras (via sistema Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 38,42, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por imóvel). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas". Com o recolhimento das despesas fica determinado à equipe de cumprimento o registro das penhoras, que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 233 a 236; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 100%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 683.363,87 (conforme última conta atualizada - fl. 1865/1866), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário ou titular do direito sobre os imóveis na fração de 100%. Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e movidos os autos à fila "Pesquisas" para conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Porém, se extraído o resultado com pendência de resposta, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos do omisso Cartório(s) de Registros de Imóveis, requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Fica a parte credora advertida (NSExCGJ, Tomo II, item 348) de que deverá se atentar ao depósito prévio dos emolumentos (recomendando-se que entre em contato com a unidade de Serviço Registral respectiva), sob pena de arcar com as consequências de sua desídia (pela não averbação da penhora e por não se precaver contra terceiros de boa-fé). Registre-se que sua efetivação se dará sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Quanto a eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a penhora desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Por ora, o encargo de depositário ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º), pois não há oposição do credor documentada em eventual dilapidação somada ao interesse em assumir o depósito. Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023); Execução que se realiza no interesse do credor, cujas medidas devem ser compatíveis com o princípio da menor onerosidade. Ausência de impedimento de que o próprio devedor seja constituído como depositário do imóvel, conforme inteligência do art. 840 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2036635-43.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - Julgado em 27/03/2023); "Penhora sobre direitos possessórios do imóvel. Nomeação da executada como depositária fiel. Insurgência. Descabimento. Constrição que não permite cômoda remoção, nos termos do art. 840, § 2º, 1ª parte, do CPC. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2347312-25.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Enio Zuliani - 4ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2024). Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas de condução de Oficial de Justiça (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 115,26 (por alvo, exceto se houver mais de um no mesmo endereço ou contíguo), correspondente a 3 (três) Ufesps, devendo o polo ativo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça". Com o recolhimento, expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem e de quem estiver na sua posse), penhora e respectiva avaliação (valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023). Fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora, constatação e avaliação (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272). Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a finalidade da penhora (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II). Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem (ou direitos aquisitivos) for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem). Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação judicial (CPC, art. 799; 889 e 843). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 04 de fevereiro de 2026. - ADV: FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB 305311/SP), RAFAEL VIEIRA MENEZES (OAB 332926/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), MARCELO HENRIQUE NOSSA (OAB 276089/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP), JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), JÉSSICA GERALDINO ALVES (OAB 383525/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 51493/PR), FABIANO NAKAMOTO (OAB 51493/PR), FABIANO NAKAMOTO (OAB 51493/PR), FABIANO NAKAMOTO (OAB 51493/PR), FABIANO NAKAMOTO (OAB 51493/PR), FABIANO NAKAMOTO (OAB 51493/PR), RAFAEL VIEIRA MENEZES (OAB 332926/SP), GIOVANA DONHA VARUZZA (OAB 444340/SP), LARISSA ROSA MIRINEL NAKAMOTO (OAB 64806/PR), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), LUCAS MOIA SOARES (OAB 352930/SP), LUCAS MOIA SOARES (OAB 352930/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), JÉSSICA GERALDINO ALVES (OAB 383525/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP)