Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000465-78.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ana de Fátima Rufino - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato c/c Devolução do Indébito ajuizada por Ana de Fátima Rufino em face de Banco BMG S.A. A parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal não consignado com a requerida, no qual teriam sido aplicadas taxas de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), afirmando que os encargos cobrados superariam em até seis vezes o parâmetro médio aplicável a operações da mesma natureza. Aduz que os elementos comprobatórios da contratação foram obtidos em ação de produção antecipada de provas (processo nº 1001624-27.2023.8.26.0466), cuja documentação demonstraria a alegada abusividade das taxas remuneratórias. Postula, assim, a revisão do contrato, com a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares, bem como a restituição simples do indébito no valor de R$ 1.288,92, acrescida de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.288,92. A inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 68, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 130/146, arguindo, preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, especialmente o contrato objeto da revisão; (ii) necessidade de confirmação judicial da procuração outorgada ao patrono da autora, sob alegação de possível vício de representação e eventual captação indevida de clientela; (iii) ausência de interesse processual, diante da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa; e (iv) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, por suposta ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo pessoal nº 4831200 (Crédito em Conta), afirmando estarem presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. Alegou que a contratação foi devidamente comprovada mediante assinatura contratual, crédito do valor em conta de titularidade da autora, registro de biometria facial compatível, reserva de margem consignável e comprovantes de descontos automáticos. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do STF, bem como a inexistência de limitação constitucional à taxa de juros após a Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 7 do STF. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A contestação veio acompanhada de documentos, dentre os quais cópia do contrato, registros de biometria facial, comprovantes de crédito e demonstrativos de descontos realizados. Houve réplica às fls. 203/215. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se às fls. 219 e 220. É o relatório. Passo a saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela parte requerida. A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, porquanto a peça inaugural apresenta exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Igualmente, não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se condicionando, em regra, ao esgotamento da via administrativa. Quanto ao pedido de confirmação judicial da procuração, não se verifica, nos autos, qualquer elemento concreto que indique vício de representação ou irregularidade na outorga de poderes ao patrono da autora, razão pela qual afasta-se a preliminar. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, inexistem, por ora, elementos suficientes capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, motivo pelo qual mantém-se o benefício anteriormente concedido, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos em sentido contrário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Delimitam-se, como questões de fato controvertidas, as seguintes: a) a verificação da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo celebrado entre as partes; b) a análise da compatibilidade das taxas praticadas com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes à época da contratação; c) a eventual existência de valores cobrados indevidamente e, em caso positivo, a definição do montante passível de restituição. Como questões de direito, cumpre analisar: a) a possibilidade de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários; b) a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização de abusividade das taxas superiores à média de mercado; c) a eventual incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual estabelecida entre as partes. Quanto à prova, verifica-se que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive pericial, diante da natureza da matéria discutida e dos documentos constantes dos autos. Assim, indefiro a produção de outras provas, por reputá-las desnecessárias. Consubstanciando os autos, constato que a contestação apresentada pela parte requerida encontra-se desacompanhada de instrumento de procuração. Diante disso, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração válida. Após, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR)