Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Cláudio das Neves (OAB 199034/SP) Processo 0005720-52.2020.8.26.0161 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Aparecido Silva Azevedo -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por APARECIDO SILVA AZEVEDO contra CRAL COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA, objetivando a inclusão dos sócios da executada, LUTEMBERQUE VIEIRA DE MORAES e JAMES DOS SANTOS POETA, no polo passivo da execução, sob alegação de que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da devedora principal, o que atrai a norma do artigo 28, § 5º, do CDC (fls.01/02). Com a inicial vieram documentos (fls.03/82 e 87/120). Indeferido o processamento do presente incidente (fls.127/128), a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o E. TJSP deu parcial provimento para determinar o prosseguimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 138/141). Citado (fls.195), o réu Lutemberque Vieira de Moraes deixou de apresentar defesa no prazo legal. Citado por edital (fls.231), o corréu revel, James dos Santos Poeta, apresentou contestação por meio de sua curadora especial (fls.239/240) arguindo, preliminarmente, a nulidade de citação por edital. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, opondo-se ao pedido. Réplica às fls.244/245. Determinada novas pesquisas, visando a localização do corréu revel, estas restaram infrutíferas, pelo que restou convalidada a citação por edital (fls.323). Facultada a produção de provas (fls.329), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls.332 e 335). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que deve ser aplicado estritamente dentro dos limites legais e com cautela, sob pena de se prejudicar a autonomia de patrimônios entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica, ínsita à teoria da empresa e essencial à atividade econômica, conforme entendimento já sedimentando pelo C. Superior Tribunal de Justiça: A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, 'levantar o véu' da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. (STJ, Resp nº 948.117/MS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/06/2010) A teoria da desconsideração da personalidade jurídica 'disregard doctrine' -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art.50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas. (STJ, Resp nº 693.235/MT, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2009) 2. Quanto aos pressupostos de sua incidência, a teoria da desconsideração se subdivide em duas, teoria maior e teoria menor. 3. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, segundo a qual em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 4. Por outro lado, em se tratando de relação contratual regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto no artigo 28, § 5º, do diploma em regência, poderá ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica sempre que esta for utilizada, de alguma forma, como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5. No presente caso, muito embora a Curadoria Especial sustente a inexistência de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução, nos termos do artigo 50 do C.C, em se tratando de relação de consumo, o não pagamento do débito exequendo e a ausência indicação de bens penhoráveis em nome da executada, por si só, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, na forma artigo 28, § 5º, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" Relação consumerista Aplicação da teoria menor Desnecessidade de se comprovar fraude da executada, confusão patrimonial ou encerramento irregular de suas atividades, bastando, para o caso, que a personalidade jurídica da devedora configure óbice ao ressarcimento do crédito exequendo Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269061-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deferimento. Irresignação. Relação de consumo. Insolvência da sociedade executada que, por si só, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do artigo 28, 2ª parte, e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Teoria Menor. Agravante que integrava o quadro societário da executada quando celebrado o contrato de assinatura de revista com o agravado e ajuizada a demanda principal. Inaplicabilidade do prazo de 02 anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, quanto ao ex-sócio agravante. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Agravante que deixou de integrar o quadro societário da executada logo após a prolação da sentença condenatória nos autos principais e passou a integrar sociedade localizada no mesmo endereço em que instalada a executada e com mesmo objeto social. Abuso da personalidade jurídica evidenciado. Situação de sociedade irregular que não tem o condão de responsabilizar somente o sócio remanescente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294258-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado pela parte agravante Não pagamento nem indicação de bens penhoráveis - Existência de pessoa jurídica que não pode servir de obstáculo ao pagamento de dívidas, sobretudo em se tratando de relação de consumo Inclusão viável - Decisão reformada - Recurso provido - Inexistência dos vícios apontados Acórdão bem fundamentado quanto à questão suscitada pela parte embargante Ausência de violação ao contraditório ou devido processo legal Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2050073-10.2021.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) grifei 6. Diante desse cenário, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão de LUTEMBERQUE VIEIRA DE MORAES e JAMES DOS SANTOS POETA no polo passivo da execução, para que eventuais bens existentes em nome deles sejam alcançados para o pagamento do débito exequendo. 7. Apresente o exequente memorial atualizado do débito nos autos do cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito. 8. Após, tornem conclusos em termos de prosseguimento. 9. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. 10. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos deste incidente. Intimem-se.