Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003236-56.2024.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Acaso Industria e Comercio de Embalagens Ltda - - Antonio Castilho Sobrinho - - Elaine Louzada Castilho -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ofertada pela parte executada (fls. 498/505) ao laudo pericial de fls. 446/478 e esclarecimentos de fls. 493/494. Argumenta a impugnante, em síntese, que os critérios utilizados pelo perito para avaliação do imóvel constrito não atendem às exigências da norma técnica de regência, posto que teria se utilizado de apenas dois elementos comparativos, quando deveriam ser utilizados no mínimo três para apuração real do valor de mercado do imóvel avaliado; que, para além disso, o perito deveria ter considerado a submissão do imóvel à discussão judicial como fator relevante para apuração mais realística do valor de mercado do bem. Sobreveio, ainda, pedido de suspensão do feito pela parte executada, sob o argumento de que houve aprovação do plano de recuperação extrajudicial formulada pelas pessoas jurídicas SPEL EMBALAGENS LTDA, HERB COBRANÇAS LTDA, MARTINS COMÉRCIO E SOLUÇÕES A VÁCUO LTDA e ACASO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (fls. 537/552). É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, destaco que, mesmo figurando o exequente na lista de credores insertos no plano de recuperação extrajudicial mencionado pela coexecutada ACASO (fl. 551, em especial), dada circunstância não afasta o caráter solidário da dívida cuja satisfação é buscada por meio da presente execução e, para além disso, o imóvel objeto da penhora e avaliação levados a efeitos nos autos é de propriedade dos coexecutados Antonio Castilho Sobrinho e Elaine Louzada Castilho, sendo perfeitamente possível o prosseguimento no feito em relação aos referidos devedores, não havendo falar em suspensão, portanto. No que toca a impugnação ao laudo pericial, tenho que a irresignação dos executados, nos moldes em que fundamentada, não tem o condão de invalidar a conclusão pericial, tampouco aptidão para lhe impor a complementação almejada. Isso porque a parte impugnante não trouxe aos autos confronto objetivo lastreado em outros elementos comparativos que pudessem conduzir a uma avaliação distinta daquela estimada pelo senhor perito, cujo ônus lhe incumbia, tampouco elucidou objetivamente nos autos que a incidência de averbações na matrícula do imóvel, relacionadas a outras demandas judicialmente aforadas, impactassem no valor de mercado do bem, como defendido. Por outro lado, o senhor perito, reafirmando os critérios técnico-normativos conducentes de sua conclusão avaliativa, bem demonstrou nos autos que os elementos comparativos utilizados no laudo mediam os valores de mercado de imóveis similares ao objeto da avaliação, comportando a objetividade esperada. Portanto, inexistem elementos concretos a acoimar o trabalho pericial, elaborado com o rigor técnico necessário a precisar a avaliação do bem destinado a expropriação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial, ao que HOMOLOGO-O, para os devidos fins de direito. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que desde já fica deferido em caso de inércia. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP)