Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Heitor Ronaldo de Freitas (OAB 303973/SP), Rafael Silverio Severini Lima (OAB 464741/SP), Fabiana Trevizan (OAB 458469/SP) Processo 1002710-32.2021.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nadja Edimilson da Silva - Reqdo: Independência Empreendimentos e Participações Ltda. -
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nadja Edimilson da Silva contra Levy Participações e Empreendimentos Ltda., Polo Empresarial Franco da Rocha Ltda. e Independência Empreendimentos e Participações Ltda., resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: (a) Declarar nulas as cláusulas contratuais VI.1.2, VI.1.2.1, VI.2, VI.2.1, VI.2.1.1 e VI.2.2(e correlatas) que imputam ao adquirente a perda do desconto de construção (parcela bônus), tornando inexigível a cobrança desse valor; (b) Determinar a revisão do contrato na parte relativa à atualização monetária do saldo devedor, substituindo o IGPM-FGV pelo IPCA-E, devendo-se compensar eventuais pagamentos já efetuados com base no IGPM que resultem em excesso; (c) Suspender a incidência de juros sobre as parcelas durante o período de embargo das obras (09/06/2021) até a data de emissão do habite-se (17/05/2024), autorizando-se apenas a incidência de correção monetária (Súmula 163 do TJSP); (d) Rejeitar o pedido de inversão de penalidade e condenação das rés na parcela correspondente à bônus e a aplicação do art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64, bem como os pedidos de danos morais e materiais; (e) Reconhecer a perda superveniente do objeto na parte relativa à obrigação de fazer consistente na regularização municipal e registral da casa nº 57, pois, conforme se demonstrou, sobreveio expedição de habite-se parcial e abertura de matrícula, julgando-se extinto, nessa parte, o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Fica autorizada a compensação dos valores, na medida em que as partes são credores e devedores, nos termos do art. 368, do Código Civil. Verificada a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, condeno-as em custas processuais e honorários advocatícios à proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o baixo valor da condenação, incide, in casu, o disposto no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, impondo-se a fixação equitativa da verba honorária, ficando esta arbitrada em R$ 800,00, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.