Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003352-38.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Katia Mitie Nisida -
Vistos. Ciente da certidão retro. Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, cuja execução deverá ser praticada exclusivamente no incidente processual. Ficam as partes advertidas de que os demais peticionamentos deverão ser realizados no incidente de cumprimento de sentença, que tramita em apartado, sob pena de não serem apreciados. Havendo mídia ou outro objeto guardado em cartório, deverá a serventia intimar o proprietário do bem para, no prazo de 90 dias contados da intimação, retirar o objeto, sob pena de serem destruídos, nos termos do artigo 636, §1º, Seção XXXVI, Cap. IV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Prov. CSM 1676/2009 e Com. SAD 11/2010). Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado, se o caso, e certifique a Serventia no cumprimento de sentença que a certidão de honorários já foi expedida nestes autos. Não havendo mídia e nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intime(m)-se. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)