Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1124727-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jiawei Song - Sun Hou Kai -
Vistos. Fls. 76/87:
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SUN HOU KAI, alegando, em síntese, impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A parte exequente se manifestou às fls. 116/118, informando que a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da credora fiduciária Companhia Província de Securitização, de modo que prejudicada a irresignação. Trata-se, em verdade, de impugnação à penhora. Com efeito, os direitos atinentes ao bem de família legal estão disciplinados na Lei n. 8.009/90, cujo artigo 1º dispõe: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Além disso, o art. 5º, do mesmo diploma legal defende que: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". A proteção conferida ao bem de família visa resguardar o núcleo habitacional mínimo da entidade familiar. Contudo, tal proteção não é absoluta, demandando comprovação inequívoca de que o imóvel efetivamente serve como residência permanente e exclusiva do núcleo familiar. Contudo, verifica-se que o próprio executado voluntariamente ofereceu o imóvel em garantia do contrato (cláusula segunda - fls. 09), de modo que agora a invocação da impenhorabilidade revela comportamento manifestamente contraditório para se esquivar do cumprimento da obrigação voluntariamente assumida. De mais a mais, ainda que pudesse ser reconhecida a natureza de bem de família do imóvel, tal circunstância não impediria a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possuía sobre o contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, como constou na decisão de fls. 59/61. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada. De todo modo, verifica-se que a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da credora fiduciária. Nessa hipótese, a constrição pode ser convertida em penhora de dinheiro, diante da informação de existência de saldo em favor do devedor fiduciante (fls. 140/142). Fls. 127/129: O levantamento da averbação premonitória é diligência que compete ao exequente, nos termos do artigo 828, §2º, do CPC: "Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (...) § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. (...) § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados." (destaquei) Nesse sentido, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cancelamento da averbação premonitória (fls. 127/129), e manifeste-se acerca da existência de saldo disponível em favor do devedor (fls. 140/142), apresentando, na mesma oportunidade, planilha atualizada do débito exequendo. Int. - ADV: ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP), FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP), GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP)