Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1053746-14.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Thiago Silva Alkimin de Oliveira - - Helena Borges Soares Alkmin -
Vistos. Fls. 359/376:
Trata-se de impugnação à penhora do imóvel apresentada pelos executados Thiago Silva Alkimin de Oliveira e Helena Borges Soares Alkimin na execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Alega o impugnante a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de pequena propriedade rural. O impugnado apresentou manifestação, refutando todos os argumentos lançados pelo impugnante. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida pela Constituição Federal, nos termos do art. 5º, XXVI: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Ainda, dispõe o art. 833, VIII do Código de Processo Civil que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Verifica-se, pois, que para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, é necessário o preenchimento de três requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, (ii) que seja explorado pela família e (iii) que o débito decorra da atividade produtiva. Sobre a definição de pequena propriedade rural no que tange à impenhorabilidade, diante da inexistência de expressa disposição legal, a jurisprudência tem entendido pela aplicação doa definição de propriedade familiar, extraído do inciso II do art. 4º do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64): 'Propriedade Familiar', o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros. Ainda, no julgamento do Tema nº 961, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. Passo à análise dos requisitos: 1º requisito: Pequena propriedade rural, nos termos da lei. Observo que o imóvel possui área total de 65,0057 ha, que corresponde a 2,3216 módulos fiscais (fls. 398/400), ou seja, inferior a 04 (quatro) módulos fiscais. (28 ha corresponde a 01 módulo fiscal no Município de Campo Alegre de Goiás - https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos) 2º requisito: Explorado pela família. As notas fiscais emitidas de venda de animais (fls. 401/406) e compra de insumos (fls. 407/428) evidenciam de que o imóvel é explorado pelo impugnante-agricultor e sua família, como determina o art. 833, VIII, CPC. 3º requisito: Débito decorrente da atividade produtiva. Requisito verificado nos documentos objetos da lide - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (fls. 23/45) e Cédula Rural Hipotecária (fls. 46/63), nas quais o imóvel sob número de matrícula 6.371 de propriedade do executado foi dado em garantia. Sobre o tema, confira-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou arguição de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, deferindo a constrição. Inconformismo externado pelo executado que prospera. Nos termos do previsto no art. 4º da Lei n.º 8.629/1993 c.c. art. 5º, inc. XXVI, CF/88 e art. 833, inc. VIII, CPC, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, deve haver comprovação de que a mesma possui área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que seja trabalhada pelo devedor e sua família a fim de obter sua subsistência. Prova documental produzida que foi suficiente a demonstrar o atendimento dos requisitos legais. Impenhorabilidade reconhecida, determinando-se o levantamento da penhora. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078409-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) Por fim, a impenhorabilidade do imóvel pode ser reconhecida, desde que atendidos os requisitos acima, ainda que tenha sido dado em garantia hipotecária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula 3.466 do CRI de Getulina/SP - Enquadrado o imóvel, mesmo que contínuo com outro (Tema 961 do e. STF), como pequena propriedade rural, destinada à agricultura familiar e à subsistência dos agravantes e de sua família, conclusão é de que o bem em tela está protegido pelo manto da impenhorabilidade de que trata a CF, art. 5º, XXVI, NCPC, art. 833, e Lei nº 8.009/90, art. 4º, § 4º, e ainda que tenha sido dado em garantia hipotecária na cédula executada - Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal - Penhora desconstituída - Decisão modificada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204723-73.2025.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) Posto isso, ACOLHO a impugnação apresentada por Thiago Silva Alkimin de Oliveira e Helena Borges Soares Alkimin e torno sem efeito a decisão de fls. 352/354. Após o prazo para recurso desta decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GUILHERME FERNANDES (OAB 64105/GO), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), GUILHERME FERNANDES (OAB 64105/GO)