Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001083-91.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hilda Ribeiro da Costa Dias - Banco BMG S/A -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa presente ação, movida porHILDA RIBEIRO DA COSTA DIAS em face do BANCO BMG S/A, o que faço para: a)DECLARARa inexigibilidade dos débitos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de cartão de crédito consignado, eCONDENARa parte requerida à obrigação de não fazer, consistente na cessação de tais descontos. b) CONDENARa parte requerida a restituir em dobro(pois posteriores a 30/03/2021) os valores descontados, com correção monetária e juros moratórios a partir de cada desconto, por se tratar de ilícito extracontratual, ante a inexistência de relação jurídica a amparar o apontamento questionado, configurando, portanto, a hipótese prevista na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre responsabilidade extracontratual,respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENARa parte requerida ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54/STJ). Para evitar enriquecimento sem causa, fica AUTORIZADO ao banco requerido realizar o abatimento da condenação sobre os eventuais valores depositados indevidamente para parte autora, se caso comprovar a(s) respectiva(s) transferência(s) bancária(s) (fls. 242/248). Em relação aos índices,até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero), conforme sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a parte requerida deverá arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que, com fundamento no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, limitando-se às parcelas já vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ). Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB 102818/MG), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB 487658/SP), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)