Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executada: Conforme documentos juntados às fls. 731/733 e 734/736, denota-se que a executada recebe o benefício de pensão por morte previdenciária no valor bruto de um salário mínimo, sobre o qual incidem vários débitos de empréstimos bancários, restando-se líquido R$ 903,74 (novecentos e três reais e setenta e quatro centavos) em fevereiro/2026 (fls. 732). Também recebe da Secretaria de Saúde Pública do Município de Realeza-PR, onde exerce o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, o valor líquido de R$ 2.399,14 (dois mil e trezentos e noventa e nove reais e quatorze centavos) em janeiro/2026 (fls. 736). Somados, seus rendimentos líquidos alcançam R$ 3.302,88 (três mil e trezentos e dois reais e oitenta e oito centavos), valor inferior a três salários mínimos (R$ 1.621,00 x 3 = R$ 4.863,00). Somado a isto têm-se que em sua DIRF do exercício de 2025 não consta bens e direitos (737/744), e na Certidão de Registro de Propriedade de Veículo de fls. 747 não constou nenhum sob sua titularidade. Neste contexto, viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à executada, porquanto sendo que tais são conferidos às pessoas efetivamente pobres. Tem-se adotado como critério a percepção de rendimentos mensais não superiores ao correspondente a 03 (três) salários mínimos. Ademais, nos termos do Enunciado 6 do ENJUFAZ, aprovado em 05/11/2021: "Para concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários mínimos". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO - CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) - Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)- Preenchimento dos requisitos legais - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 - Benefício da justiça gratuita deferido - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20469957120228260000 Marília, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/07/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) - Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)- Preenchimento dos requisitos legais - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 - Agravado que não trouxe prova em contrário - Benefício da justiça gratuita deferido - Decisão agravada reformada - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022). Também não merece acolhimento a alegação hipoteticamente suscitada pela exequente, no sentido que ela tem condição de custear as expensas da lide, tão somente, devido ao fato de ser sócia de empresa com situação cadastral ativa, até porque a exequente não comprovou que tal empresa aufere lucros. Nestes termos,
Intimação - Processo 0019725-10.2013.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Ana Rosa Pivetti de Almeida Penteado -
Vistos. Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada, ficando rejeitada a impugnação oferecida pela exequente. Anote-se. Do pedido de desbloqueio. Para satisfação de seu crédito, no valor de R$ 71.210,98 (setenta e um mil e duzentos e dez reais e noventa e oito centavos), a exequente requereu a penhora de ativos financeiros de propriedade da executada, que foi deferido, restando ele minimamente positivo no valor de R$ 205,51 (duzentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), em 28/01/2026 (fls. 700), no Banco Bradesco S/A. A executada ofertou impugnação, sob o argumento de que o valor é ínfimo, e é utilizado para custeio de suas despesas cotidiana, e sua manutenção afronta o princípio da utilidade da execução, além do que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado (CPC, art. 805). A exequente manifestou-se (fls. 720/721). Preliminarmente, anoto que não é caso de acolhimento da alegação de que se trata de valor irrisório, uma vez que R$150,00 (cento e cinquenta reais) - fls. 699 é o parâmetro adotado nesta unidade, e houve bloqueio no valor de R$205,51 (duzentos e cinco reais e cinquenta e um centavos) - fls. 700. À alegação de que o valor bloqueado seria ínfimo frente ao valor atualizado do débito, sobreleva anotar que a execução se realiza no interesse do credor, que não se opôs ao prosseguimento dos atos constritivos. Ademais, não se poderia obstar a penhora com base em tal fundamento, que não se cuida propriamente de hipótese de impenhorabilidade, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, visto que tal não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda,REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011;REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito via Sisbajud em conta corrente de titularidade do executado - Irresignação - Não acolhimento - Consoante a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios - Ausência de demonstração de que o valor bloqueado se destina a poupar economias ou a servir a algum futuro propósito, como pressupõe a lei ao proteger tal bem da penhora, até o montante de 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22540615020248260000 Araraquara, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 17/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024). Nestes termos, rejeito a impugnação oferecida pela executada, ficando mantido o bloqueio de fls. 700. Preclusa esta decisão, providencie-se a transferência do referido numerário para conta à disposição do Juízo e, após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da exequente. Da penhora sobre lucros recebidos pela executada. A exequente, diante da não localização de bens suficientes para satisfação de seu crédito, requereu, às fls. 649/653, a penhora dos lucros recebidos pela executada na empresa Pivetti Centro Odontológico Ltda. A decisão de fls. 662 deferiu, equivocadamente, a penhora de faturamento da referida empresa, o que não se mostrou correto, visto que tal empresa não ocupa o polo passivo da presente execução, motivo pelo qual a declaro ineficaz. Os lucros ou dividendos, constitui em distribuição do ganho da pessoa jurídica, auferido durante uma operação comercial ou no exercício de uma atividade econômica, e que não venha a ser capitalizado pela empresa para majoração do capital social. Destaco que a penhora sobre lucros e dividendos de sócio de sociedade empresária é expressamente contemplada peloCódigo Civil, em seu art.1.026,'in verbis': "Artigo 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação". Note-se que, em razão da eventualidade da aferição de lucro pela empresa, que dependem de resultado positivo no exercício, os lucros e dividendos pagos aos sócios não têm natureza salarial, não estando alcançados pela impenhorabilidade prevista na Legislação Processual, de forma que essas modalidades de rendimentos podem ser integralmente penhoradas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO. Decisão agravada que deferiu a penhora das cotas sociais e lucros do agravante. Possibilidade. Inteligência do art. 789 e 835, inc. IX, do CPC. Observância do artigo 861. Ausência de indicação pelo executado de outros bens suficientes e desimpedidos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21464634220218260000 SP 2146463-42.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 20/07/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022). Assim, não tendo a executada apresentado outros bens à penhora e não sendo encontrados até então bens de titularidade da devedora capazes de garantir a execução, mostra-se possível a penhora de lucros da executada (artigos789e835, incisoIX, doCPC), com o fito de satisfação do débito exequendo. Nestes termos, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros mensais que couberem à executada Ana Rosa Pivetti de Almeida Penteado na empresa "PIVETTI CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA - CNPJ nº 32.191.016/0001-15".. Intimem-se a executada da penhora levada a efeito nos autos, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 841, §1º, do CPC. Após apresentação de planilha atualizada do débito exequendo, pela exequente, intime-se a sociedade, por carta, para proceder ao depósito do percentual de 30% dos lucros da executada em conta vinculada a este feito, à disposição deste juízo, até o limite do débito executado. Recolha o exequente as despesas para expedição da carta de intimação. Intimem-se. - ADV: JOÃO LUIZ DE CARLI GUIMARÃES (OAB 114150/PR), JANAINA ELISA BENELI (OAB 23224/DF)