Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002649-43.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Eduardo Sampaio Ramos - Tocantinia Assets Ltda - - Banco Voiter S/A (atual denominação do Banco Indusval Sa) -
Vistos. Analisando-se as petições recentes nos autos, verifica-se a manifestação da requerente MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A. (fls. 1229/1230), que, além de informar a tempestividade do pagamento da indenização e a ocorrência da cessão de crédito em favor da TOCANTINIA ASSETS LTDA, pugna expressamente para que o levantamento dos valores depositados observe os requisitos do Artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que impõe a comprovação da propriedade, quitação das dívidas fiscais e publicação de editais. De outro lado, a empresa TOCANTINIA ASSETS LTDA, na qualidade de cessionária, apresentou o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) às fls. 1254, buscando o levantamento do valor principal da indenização, no montante de R$ 2.713.424,01 (dois milhões setecentos e treze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo). Por sua vez, o requerido EDUARDO SAMPAIO RAMOS (fls. 1255) expressou sua concordância com o levantamento dos valores pela cessionária e apresentou MLE (fls. 1256) para levantamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 130.999,53 (cento e trinta mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos). Embora haja concordância entre cedente e cessionária para o levantamento dos valores, a legislação específica que rege as desapropriações (Decreto-Lei nº 3.365/41) impõe certas condições para o levantamento da indenização. O Artigo 34 da referida lei é claro ao dispor que "O levantamento do preço será deferido após a prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que onerem o imóvel desapropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.". Assim, é imperioso que a parte interessada no levantamento dos valores comprove o cumprimento de tais requisitos legais, os quais visam a segurança jurídica do ato e a proteção de eventuais direitos de terceiros. A concordância das partes não afasta a necessidade de observância das disposições legais cogentes. Diante do exposto: 1. Determino à parte interessada no levantamento do valor principal da indenização (TOCANTINIA ASSETS LTDA) que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento dos requisitos previstos no Artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: - Prova da propriedade do imóvel desapropriado. - Comprovação de quitação das dívidas fiscais que onerem o imóvel. 2. Providencie a zelosa unidade judicial a expedição de editais para conhecimento de terceiros, observando-se o disposto no Artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Deverão ser expedidos no mínimo dois editais, com prazos individuais de 10 (dez) dias cada, e de forma subsequente. 3. Quanto ao levantamento dos honorários advocatícios em favor de EDWARD SIMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, considerando a natureza da verba e a concordância expressa do requerido Eduardo Sampaio Ramos, bem como a ausência de óbice legal ou insurgência quanto a este montante específico, DEFIRO o pedido. - Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de EDWARD SIMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 06.180.565/0001-84, referente ao valor dos honorários advocatícios de R$ 130.999,53 (cento e trinta mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos). Após a comprovação dos requisitos do Art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 pela TOCANTINIA ASSETS LTDA e o decurso do prazo dos editais para conhecimento de terceiros, tornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento do valor principal. Intime-se. - ADV: TIAGO VILHENA SIMEIRA (OAB 184877/SP), FLAVIO LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 473350/SP), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 373919/SP), RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA (OAB 312162/SP), BRUNO ALVIM HORTA CARNEIRO (OAB 105465/MG), ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 342355/SP)